TJES - 5014662-12.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ROSINEIA DA SILVA BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de JOAO EUDES BERNADINO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014662-12.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO EUDES BERNADINO DE OLIVEIRA, ROSINEIA DA SILVA BRASILEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO Inicialmente, intimem-se os autores para, em 10 dias, juntarem aos autos a certidão de óbito do proprietário registral Tércio Volpato.
Na mesma oportunidade, deverão apresentar o endereço dos herdeiros, ou requerer o que de direito entenderem, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Após, cite-se Nilson Bernardino de Oliveira, observando o endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014662-12.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO EUDES BERNADINO DE OLIVEIRA, ROSINEIA DA SILVA BRASILEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO Como é cediço, nas ações de usucapião, para o seu regular desenvolvimento e processamento, faz-se necessária a citação do proprietário registral do bem e dos confrontantes que detêm o direito de propriedade dos prédios vizinhos.
A única forma de fazer prova de quem são tais pessoas é mediante a apresentação da certidão expedida pelo Cartório responsável pelos registros imobiliários.
Trata-se, por essa razão, de documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA OPORTUNIZADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (ART. 942, CPC).
PRECEDENTES.
TJ/CE.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE OFICIAMENTO DO CARTÓRIO COMPETENTE DESDE QUE REQUERIDO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE TAL PEDIDO NO CASO CONCRETO.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO (ARTIGOS 284 E PARÁGRAFO ÚNICO. 267, I.
E 295, VI, TODOS DO CPC).
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Primeiramente, no tocante à indispensabilidade da documentação exigida na origem para fins de propositura da ação de usucapião (art. 283, CPC), o art. 942, do CPC, impõe ao autor o ônus específico de requerer “… A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, …”, além dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e demais interessados, informações estas que demandam a expedição da certidão imobiliária do imóvel a ser usucapido, tornando-a, assim, também imprescindível ao ajuizamento da usucapião, inclusive para se aferir se há (ou não) registro da propriedade do bem, para que se proceda, em caso negativo, à citação editalícia.
PRECEDENTES: TJ/CE. […] (TJCE; AC 0011314-50.2012.8.06.0075; 6ª Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/04/2014) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ARTIGO 267, INCISO I, ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] A Certidão do Registro Imobiliário é requisito indispensável à propositura da ação de usucapião, sendo irrelevante o fato de ter havido na petição inicial pedido para citação daquele em cujo nome está transcrito o imóvel. […] (TJSP; APL 0007475-61.2008.8.26.0152; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; DJESP 29/09/2014) USUCAPIÃO.
CITAÇÃO PESSOAL.
POSSUIDORES ATUAIS.
NECESSIDADE.
POSSUIDORES ANTERIORES.
DESNECESSIDADE. […] 3.
Em casos como este, para se evitar nulidades, a parte deve juntar certidão positiva ou negativa do registro de imóveis, de modo a comprovar a titulação do imóvel, requisito básico e indispensável ao pleito da usucapião, como se vê da redação do artigo 942 do CPC.
A parte agravante, de seu turno, se desincumbiu de cumprir esse requisito essencial do pedido (fls. 36 e ss.). […] (TRF 3ª R.; AI 0018523-94.2007.4.03.0000; 1ª Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Lunardelli; DEJF 04/06/2012) E, na hipótese vertente, verifico que tal certidão não foi coligida aos autos, o que deve ser sanado pela parte interessada, sob pena de indeferimento da exordial.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, e em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, faça juntar aos autos certidão expedida pela serventia responsável pelos registros imobiliários que ateste o nome dos proprietários e dos confrontantes do imóvel. É notório que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
Por essa razão, intime-se os autores, para juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda, nos termos do referido normativo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
24/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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