TJES - 5026312-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BORGES MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026312-17.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUZIA DE FATIMA BORGES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SOUZA PINHEIRO - ES26855 DESPACHO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente ação em desfavor de LUZIA DE FATIMA BORGES MIRANDA, qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo “HYUNDAI, CRETA ACTION 1.6 16V, ano 2021, cor branca, placa RMX9A52, Renavam *12.***.*75-00, Chassi 9BHGA811BMP239133” (ID 45713455).
Custas recolhidas ID 45828242.
Preenchido os pressupostos, a medida liminar foi concedida (ID 45843810).
Antes do retorno do mandado, a requerida apresentou contestação com reconvenção, pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu o pagamento da dívida e a existência de cobranças abusivas, pugnando pelo afastamento da mora.
Por fim, em sede reconvencional, requereu a revisão do contrato com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais (ID 47954214).
O requerente informou a apreensão do veículo em 26/07/2024, pedindo, ainda, a transferência dos valores depositados a título de purgação da mora (ID 48223600).
Conseguinte, ofereceu impugnação à contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada.
No mérito, asseverou, em suma, que a purga da mora equivale ao reconhecimento da inadimplência, razão pela qual a pretensão é procedente (ID 49637858).
Por fim, comprovou o autor a restituição do veículo à requerida (ID 52463643).
Pois bem.
Antes de mais nada, promova a D.
Secretaria a juntada do mandado devidamente cumprido nos autos, notificando o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, se for o caso.
Por derradeiro, intime-se a requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, acostando aos autos contracheques, as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que revelem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse e, consequentemente, sujeição dos pedidos reconvencionais ao pagamento de custas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/02/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BORGES MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:22
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 05:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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