TJES - 5005907-14.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e DISTRIBUIDORA AGROCIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/03/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AGROCIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:27
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005907-14.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AGROCIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NILSON FRIGINI - ES3003 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por DISTRIBUIDORA AGROCIL LTDA em face de BANESTES SEGUROS SA, objetivando ressarcimento de valores.
Alega a Autora que é proprietária de um veículo Strada Working Hard 1.4 Fire Flex 8V CS, placa QRH5J43, possuindo seguro com a Ré, por meio da apólice nº 31.3.5035723, com cobertura compreensiva e de responsabilidade civil facultativa.
Em 02/05/2024, a requerente se envolveu em um acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência nº 54439157, e foi responsabilizada pelos danos causados a um veículo YAMAHA MT 03, placa SFY8J69.
O custo total para reparo foi orçado em R$ 24.516,65, valor coberto pelo seguro contratado.
No entanto, a seguradora pagou apenas R$ 14.932,90, deixando saldo de R$ 10.781,75 para a requerente arcar.
Diante disso, a requerente alega que a seguradora não cumpriu integralmente com as obrigações contratuais e busca indenização por danos materiais (referente ao valor residual) e danos morais pelos transtornos causados.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 53237009).
Em síntese alega que o acordo firmado entre a Autora e o terceiro prejudicado sem sua anuência exclui qualquer responsabilidade subsistente de indenizar a Autora por qualquer pagamento realizado, diante da previsão legal no Código Civil dessa situação.
Alega ainda a existência de termo assinado pelo terceiro prejudicado (ID 53237013), dando total quitação a empresa Ré, diante do pagamento do valor pactuando entre as partes.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Se extrai dos autos que a empresa Autora foi a causadora do acidente a qual gerou prejuízos a terceiro.
Acionado o seguro da empresa Autora, em 18/06/2024, foi realizado o pagamento de R$ 14.932,90, em favor da terceira prejudicada (ID 51349657).
No acordo firmado entre as partes foi estabelecido que haveria quitação integral dos prejuízos suportados pelo terceiro, que anuiu com seus termos.
Assim, sua anuência sem qualquer vício de manifestação, ainda que em valor inferior ao real prejuízo causado, põe termo à discussão.
Ocorre que em 20/06/2024 a Autora realizou a complementação do valor acordado entre a seguradora e o terceiro, pagando diretamente ao proprietário do bem o valor de R$ 10.781,75 (ID 51348952), a revelia da empresa Ré.
Por mais que a Autora busque ressarcimento do valor pago adicionalmente sem evidência de má-fé, condenar a Ré a complementar a indenização já paga, após acordo entabulado entre a seguradora e terceiro, por livre e espontânea vontade, caracterizaria evidente burla aos termos do contrato de seguro, além de gerar enorme risco à segurança jurídica.
Nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1604048/RS, a transação firmada entre segurado e terceiro, não gera automaticamente a perda do direito de reembolso, posto que nos termos do Código Civil, o que se busca é evitar fraudes.
Todavia, no caso concreto houve acordo com quitação integral dos valores assinado pelo terceiro prejudicado, afastando qualquer discussão de eventual ressarcimento posterior, nos exatos termos acordados.
Portanto, ausente anuência da seguradora em complementar a quantia acordada, afasta da Autora o direito de ser ressarcida pelos valores pagos.
Diante da inexistência de conduta ilícita pela Ré em negar o pedido de ressarcimento da Autora, resta afastado, por consequência, o dever de indenizar a Autora por danos morais.
Por fim, com base no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar demais questões preliminares/prejudiciais alegadas pelo Réu.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de DISTRIBUIDORA AGROCIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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