TJES - 5006075-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006075-25.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A.
COATOR: SR.
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, SR.
SUBGERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO S.A. contra ato coator do SR.
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO (SUBSER), do SR.
SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, do SR.
GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO (GEFIS), do SR.
SUBGERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, do SR.
SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO e do SR.
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PFI), autoridades vinculadas ao Estado do Espírito Santo.
A impetrante pretende impedir a prática de suposto ato coator consistente na exigência do ICMS-DIFAL (e seus adicionais) sobre as operações interestaduais realizadas após 05/04/2022, com a remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Espírito Santo.
No ID 63508690, foi determinada a emenda da petição inicial para preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente para complementação da qualificação das autoridades coatoras com a indicação de nome, CPF e endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
A impetrante apresentou manifestação (ID 65469486) defendendo a desnecessidade de emenda à inicial, argumentando que em Mandado de Segurança a indicação do nome civil e do CPF das autoridades coatoras seria irrelevante, bastando a indicação do cargo ocupado e a pessoa jurídica à qual estão vinculadas. É o relatório.
Decido.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 6º, caput, determina que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 319, II, exige a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Apesar da argumentação apresentada pela impetrante de que bastaria a indicação do cargo ocupado pelas autoridades, sem a necessidade de identificação pessoal, o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 é categórico ao determinar que a petição inicial do mandado de segurança observe os requisitos estabelecidos pela lei processual, o que remete, inevitavelmente, às exigências do art. 319 do CPC.
A qualificação completa das autoridades coatoras é requisito indispensável para a regular constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que permite a individualização do agente público responsável pelo ato impugnado.
Isso porque a autoridade coatora, para efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem sido clara ao reconhecer a necessidade de indicação precisa da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA .
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12 .016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora . 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações . 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art . 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12 .016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art . 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art . 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4 .03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100, Relator.: Gab . 10 - DES.
FED.
ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade . 2.
Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3 .
In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art . 330, inciso II, ambos do CPC/2015. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10104122620194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2022 PAG PJe 25/02/2022 PAG) [grifo nosso] MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – REGULARIZAÇÃO – AUSÊNCIA – INDEFERIMENTO.
Não tendo sido apontada a autoridade coatora, cumpre indeferir a inicial do mandado de segurança. (STF - MS: 37240 RJ 0097770-06.2020 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2021) [grifo nosso] Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada" por ela representada em juízo, assim como não há que se confundir o cargo ocupado com a pessoa física que efetivamente o exerce.
A identificação precisa da autoridade coatora é requisito fundamental para a própria notificação prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024 do egrégio TJES reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo 319 do CPC, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20, o que evidencia a importância da qualificação completa para a regularidade processual.
No caso em tela, a impetrante, mesmo após determinação expressa deste Juízo para emendar a inicial, manteve-se inerte quanto à providência específica de complementar a qualificação das autoridades coatoras com a indicação de nome, CPF e endereço eletrônico, limitando-se a apresentar petição defendendo a desnecessidade da emenda.
Embora a impetrante sustente que os precedentes do TJMT e TJPE apontam para a irrelevância da indicação do nome civil das autoridades coatoras, tais entendimentos não prevalecem sobre a expressa determinação legal do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319, II, do CPC, nem sobre as orientações uniformizadoras do CNJ.
O artigo 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o não cumprimento da diligência no prazo determinado resultará no indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, a parte impetrante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, insistindo na tese de desnecessidade de emenda, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:36
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006075-25.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP COATOR: SR.
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, SR.
SUBGERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO S/A em face do SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, do SR.
GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO (GEFIS), do SR.
SUBGERENTE DE PROGRAMAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, do SR.
SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO e do SR.
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PFI).
Oportuno destacar que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Dessa forma, INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam, nome, CPF e endereço eletrônico das autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em tempo, retifique-se o polo ativo da presente demanda para "ENGAGE ELETRO COMÉRCIO S/A", certificando-se a respeito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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