TJES - 5002623-43.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO GUSMAO SUTIL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002623-43.2025.8.08.0012 Nome: FABIO GUSMAO SUTIL Endereço: Rua Colatina, 183, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-630 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIO GUSMAO SUTIL em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS.
Sustenta que, ao acreditar estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional, foi surpreendido com descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário, relativos a supostos contratos de cartão de crédito (RMC e RCC), os quais jamais contratou ou utilizou.
Assim, requer o cancelamento dos contratos, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão id. 63135843 indeferindo a tutela de urgência.
Em contestação (ID 65035974), a ré, preliminarmente, argui a incompetência do juizado por necessidade de perícia.
Impugna o comprovante de residência e o pedido de gratuidade de justiça autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que os contratos foram firmados de forma regular, com aceite digital, por biometria facial, e liberação dos valores em conta indicada pelo autor.
Defende a validade jurídica da contratação por biometria.
Refuta a existência de danos.
Pugna pela compensação de valores na hipótese de eventual condenação.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (ID 65957448).
No ato a parte requerida pugnou pela oitiva da parte autora. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, visto que prescindível a realização de perícia para a elucidação da causa, bastando as provas já carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao microssistema dos juizados especiais cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº. 54 do Fonaje.
Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois o ônus da prova de demonstrar a capacidade financeira da parte impugnada cabe à parte impugnante, a teor do art. 100 do CPC, múnus do qual a ré, na hipótese, não se desincumbiu a contento.
Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, considerando o comprovante de residência juntado aos autos, id. 62942869, inexistindo vícios a sanar.
Na audiência de id. 65957448 a parte ré pugnou pela produção de prova oral. É cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV da CR, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento.
Neste contexto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.
Logo, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o art. 370 do CPC.
Além disso, compete ao juiz a direção do processo e o dever de determinar a realização de atos para dar-lhe seguimento regular, proporcionando à parte o direito de produzir as provas que entender necessárias à demonstração do seu direito, ou mesmo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento.
Por fim, o art. 5º da Lei 9.099/95 concede ao juiz a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No caso em tela, o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois os termos da contratação devem ser demonstrados por meio de prova documental, até porque cada parte teve a oportunidade de expor seus motivos e fundamentações, tanto na inicial, no caso da autora, como na contestação, por parte do réu.
Dessarte, considerando-se que a prova oral não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro-a e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 - DO MÉRITO Superada essas questões e adentrando ao mérito, destaco que deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Em razão de o fato narrado como causa de pedir (qual seja: a não contratação do suposto empréstimo consignado) consistir em uma alegação de fato negativo (cuja prova é impossível a quem o narra), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ônus de provar a efetiva existência do contrato em questão já recai sobre a parte ré.
Da análise do presente caderno processual, observo que a financeira réu anexou os instrumentos contratuais nos ID’s. 65035976 e 65035995, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Contudo, a fotografia acostada ao contrato digital não esclarece em que circunstância específica a parte autora teria anuído com a realização do registro fotográfico, o que a torna insuficiente para corroborar a alegada validade contratual.
Assim, para se aferir a veracidade e validade da contratação, é necessário buscar a integração normativa na Lei 14.063/2020.
Ainda que a referida legislação verse sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, certo é que também deve ser aplicada por analogia às interações entre particulares, uma vez que inexiste previsão legal sobre o tema.
Portanto, deve ser aplicado ao caso a Lei 14.063/2020 naquilo que regulamente quanto à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos.
A referida Lei, em seu artigo 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, conforme o nível de confiança entre a identidade e a manifestação de vontade do seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada possui nível mais elevado de confiabilidade, pois é aquela que utiliza certificado digital.
Senão vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Por sua vez, o artigo 5º dispõe sobre a possibilidade de utilização de cada tipo de assinatura de acordo com a gravidade do ato a ser praticado: Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; V – (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. § 3º (VETADO). § 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. § 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. § 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.
Logo, considerando que o artigo 5º, § 2º, inciso IV, exige a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, mediante certificado digital, para a prática de interações pela rede mundial de computadores que importe em efeitos econômicos ao usuário, por analogia, deve-se entender que a assinatura de contratos de empréstimo também depende de assinatura eletrônica qualificada para sua validade, o que não foi observado no caso em tela.
Nos contratos objeto da lide a ré apenas se valeu de assinatura eletrônica simples, insuficiente ao aperfeiçoamento do contrato discutido.
Em casos semelhantes é esse o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A LIDE VERSA SOBRE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA PARTE AUTORA, POR MEIO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA EM DECORRÊNCIA DA SELFIE DA PARTE AUTORA JUNTO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER COMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAMENTO DA LIDE.
CAUSA MADURA.
ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FORMA DIGITAL, SEM ASSINATURA, E A SELFIE DA IDOSA, JUNTADOS COM A DEFESA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA ADESÃO CONTRATUAL DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADEMAIS, EM DOCUMENTO DO PROCON JUNTADO COM A INICIAL, A AUTORA ALEGA QUE SOLICITARAM, “HÁ UM TEMPO ATRÁS”, SUA DOCUMENTAÇÃO QUANDO PLEITEOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO FIRMADO, E SÃO INDÍCIOS DE PROVAS A SELFIE E A FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL, DATADOS DE 2020.
OCORRE QUE A AUTORA QUESTIONA A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS DESDE 2017.
TRECHOS DE ASSINATURA DA AUTORA APRESENTADOS NA PEÇA DE DEFESA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRIDO, SOBRE A REGULAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA, DESCUMPRIDO.
CORROBORA COM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS O FATO DE QUE A CONSUMIDORA JAMAIS REALIZOU OUTRAS OPERAÇÕES COM O AVENTADO CARTÃO, TENDO SIDO TODOS OS LANÇAMENTOS CORRESPONDENTES À QUITAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS, AOS JUROS E ENCARGOS DE MORA.
A PARTE AUTORA, NO CONTEXTO DOS AUTOS, ASSUME O STATUS DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC), APLICANDO-SE-LHE TODO O REGRAMENTO PRÓPRIO DA REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC), INCLUSIVE NO TOCANTE À DISPENSA DE CULPA POR PARTE DO AGENTE LESIONADOR.
IN CASU, A DOCUMENTAÇÃO É BASTANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO JÁ EXPOSTO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES.
CONSIDERANDO INEXISTIR, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, AS PARCELAS DESCONTADAS ABUSIVAMENTE, INCLUSIVE NO DECORRER DA DEMANDA, COMPROVADAMENTE PAGAS, DEVEM SER RESSARCIDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESSALTA-SE, NO ENTANTO, QUE A POSTULAÇÃO CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO, MOTIVADA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL EXPRESSO NA LEI CIVIL, E SE APLICA AO CASO O PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CCB/02.
DEVE-SE COMPUTAR AINDA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, QUE SE ESTENDEU DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ATÉ 30/10/2020.
LOGO, A PRESCRIÇÃO ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 03 ANOS E 04 MESES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 487, I, CPC, PARA FINS DE: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE JULHO/2017 (“CONTA 0004346391 328130008”) EM NOME DA AUTORA; B) CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA DATA DO CONTRATO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL; B) CONDENAR O RECORRIDO A RESTITUIR AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, P.UN.
DO CDC, COM CORREÇÃO A CONTAR DO DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. ( Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Número: 5001557-42.2023.8.08.0030 - Data: 26/Mar/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma Magistrado: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON) Portanto, acolho o pedido inicial para declarar a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados nos contratos objeto da demanda.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
Com isso, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
De igual modo, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Verifica-se, de forma reiterada, a prática ilícita e abusiva das instituições financeiras que, na posse dos dados pessoais dos clientes transferem, à revelia dos consumidores, quantias não solicitadas em suas contas bancárias para, em seguida, lhes cobrarem juros e encargos decorrentes do mútuo.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto ao banco e à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor (vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019).
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração a condição socioeconômica ostentada pelas partes, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Na oportunidade, ressalto que estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. À toda evidência, então, deverá ser abatida do cumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença a quantia creditada pela instituição financeira em favor da parte autora (R$1.581,89 - ID 65035988 e R$1.572,18 - ID 65036863), sem correções. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados nos contratos nº 73444294 e 73157290 com o Requerido Facta Financeira em nome do Requerente Fabio Gusmao Sutil; b) DETERMINAR ao Requerido Facta Financeira a cancelar todos os atos de cobranças dirigidas ao autor e relacionadas aos contratos de nº 73444294 e 73157290, bem como promover a baixa dos descontos na sua conta benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro da retenção. c) CONDENAR o Requerido Facta Financeira a pagar ao Requerente Fabio Gusmao Sutil, de forma dobrada, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem); d) CONDENAR o Requerido Facta Financeira a pagar indenização por danos morais ao Requerente Fabio Gusmao Sutil, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), sem incidência de fator de correção autônomo a fim de evitar o bis in idem uma vez que o referido índice também desempenha essa função. e) AUTORIZAR, desde já, que seja deduzida da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$3.154,07 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), correspondente aos valores creditados na conta da parte autora relativo aos contratos de empréstimos declarados nulos (ID’s. 65035988 e 65036863), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/05/2025 22:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO GUSMAO SUTIL registrado(a) civilmente como FABIO GUSMAO SUTIL - CPF: *19.***.*86-21 (REQUERENTE).
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07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 07:40
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002623-43.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GUSMAO SUTIL REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO - ES36931 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID nº 63135843, bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 27/03/2025 Hora: 15:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
20/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO GUSMAO SUTIL registrado(a) civilmente como FABIO GUSMAO SUTIL - CPF: *19.***.*86-21 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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