TJES - 5000537-82.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 5000537-82.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
K.
D.
O.
N., NERIVALDO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., CONSORCIO SUDOESTE DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G.,ressalvada prova posterior em sentido contrário.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer seja concedida tutela de urgência no sentido que a Requerida custeie o tratamento do Requerente, especificamente no que tange as consultas médicas e medicamentos pelo período de sua recuperação.
Pois bem. É cediço que com relação aos requisitos autorizativo da concessão da tutela de urgência, a necessidade da verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão (art. 300, c/c § 3°, do CPC), qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado últil do processo (periculum in mora).
Ainda, a tutela não poderá ser deferida em casos de perigo de irreversibilidade da decisão.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marioni Ressalta que: "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o referido autor esclarece que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Em análise detida dos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos autorizativos da tutela de urgência eis que, com relação a probabilidade de direito decorre da farta documentação anexada aos autos, como boletim de ocorrência, laudos médicos, notas fiscais e fotografias.
Com relação ao perigo de dano, é evidente, considerando que o autor necessita de tratamento contínuo para mitigar as consequências das lesões sofridas.
A ausência do custeio imediato do tratamento pode causar prejuízos irreversíveis à saúde do autor, o que reforça a urgência da medida pleiteada.
Por fim, destaco que a medida cautelar não é irreversível, visto que os valores eventualmente gastos poderão ser compensados ao final do processo, caso a decisão seja revertida.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés custeiem o tratamento médico do autor, incluindo consultas, medicamentos e demais procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE os requeridos para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE os requeridos de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
SERVE esta de mandado, carta precatória e carta ar.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 19 de fevereiro de 2025, AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN JUIZ DE DIREITO Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Endereço: PADRE LEANDRO DEL HOMO, s/n, GLEBA 06, SAO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Nome: CONSORCIO SUDOESTE Endereço: Rua Constante Sodré, 205, SALA 2, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62785762 Petição Inicial Petição Inicial 25020719301320000000055776015 62785764 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020719301374000000055776017 62785766 02 Declaracao de hiposs Documento de comprovação 25020719301419900000055776019 62785767 03 Doc Pessoal Documento de Identificação 25020719301463400000055776020 62785768 04 Certidao de Nascimento Documento de comprovação 25020719301505300000055776021 62785769 05 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25020719301547100000055776022 62785770 06 BOAT Documento de comprovação 25020719301588000000055776023 62785771 07 Doc veiculo Documento de comprovação 25020719301625000000055776024 62785772 08 Cartão CNPJ ré Documento de comprovação 25020719301672500000055776025 62785773 09 Foto dia do acidente Documento de comprovação 25020719301709000000055776026 62785774 10 Cicatrizes apos acidente Documento de comprovação 25020719301746100000055776027 62785775 11 Laudos Documento de comprovação 25020719301782900000055776028 62785776 12 Notas fiscais Documento de comprovação 25020719301842300000055776029 62785777 13 Nerivaldo - Declaracao Documento de comprovação 25020719301879300000055776030 62785778 14 Nerivaldo - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020719301924100000055776031 62805705 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021212555874900000055791957 -
20/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:18
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:26
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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