TJES - 5005032-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005032-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLA CARLETTI MAURICIO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada” ajuizada por GABRYELLA CARLETTI MAURICIO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Aduz a autora que: 1) atualmente Cabo combatente da PMES, se submeteu ao processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2025); 2) a realização da prova de conhecimento intelecto profissional (PCIP) foi elaborada e aplicada pela banca IDIB, primeira requerida, a qual deveria seguir os ditames do Edital/Diretriz CHS 2025, que remetia ao Manual do Militar para PCIP e ao Conteúdo programático da prova; 3) durante a realização da prova, notou que algumas questões não constavam do conteúdo programático publicado; 4) após o resultado preliminar, os candidatos apresentaram recursos administrativos, e apesar de diversas anulações, alguns foram indeferidos, com fundamentação extremamente genérica, ou seja, sem apontar elementos específicos para fundamentar as razões de indeferimento; 5) além da ilegalidade cometida no que tange a formulação de questões em desacordo com o edital, também deixou a parte requerida de praticar um requisito de validade do ato administrativo, qual seja, o da motivação; 6) a mesma banca foi responsável pela elaboração da PCIP do processo seletivo CHS 2024, na qual cometeu as mesmas ilegalidades, dando origem a diversas ações judiciais, que foram julgadas procedentes e mantidas no Egrégio TJES; 7) não se questiona a resposta da questão, mas o tema nela tratado, por ser incompatível com o disposto no edital, o que induz à ilegalidade do ato.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para “atribuir a pontuação referente às questões nº 30, 31, 33, 34, 35 e 91 da PCIP à requerente, reclassificando-a no resultado final e, configurada pontuação apta ao prosseguimento no certame, seja convocada para as demais etapas do processo seletivo para o CHS 2025”.
Caso não seja deferida a liminar, pugna pelo direito de ser matriculada no próximo curso e sua promoção à graduação de 3º Sargento seja retroativa a turma do CHS 2025, em que restou impedida de participar, com ressarcimento do subsídio e demais benefícios que deixou de auferir.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Deferida assistência judiciária gratuita (ID 62988820).
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 65102328, onde o réu sustenta a impossibilidade de adentrar no mérito da questão, legalidade e regularidade das questões impugnadas, respeito integral aos termos do edital, princípio da vinculação ao edital e quebra da isonomia.
Réplica no ID 67520821.
O Estado e a autora manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito à anulação de questões da prova objetiva do CHS-2025, ao fundamento de que algumas questões não constavam do conteúdo programático publicado.
Como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração.
Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed.
Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei.
Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal.
Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento.
Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, a irresignação da parte autora envolve divergência de âmbito interpretativo, não se configurando irregularidades de fácil constatação, ilegalidades ou atos que ultrapassem os limites da discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2.
Deve ser mantida a sentença singela que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, inciso I do NCPC, uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF acima mencionada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 00793091020178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018).
Assim, ressalta-se a impossibilidade de apreciação da matéria pelo Poder judiciário, que não pode analisar os critérios de correção e elaboração da prova, cuja competência é exclusiva da banca examinadora.
A discussão sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos administrativos são limitados, portanto, pelo princípio da legalidade.
Preceitua Hely Lopes Meirelles: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade) indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial" ["Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros].
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.
Não compete ao Judiciário analisar o conteúdo das questões formuladas para aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas. “Administrativo.
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Serviços notariais e de registros públicos.
Questões de prova.
Anulação pelo poder judiciário.
Inviabilidade.
Impossibilidade de substituição da banca examinadora. 1.
O reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar ao exame da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 20.158/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda TurmaA, DJe 21/08/2009). “ Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário interferir em banca examinadora de concurso público, quer para revisão de critérios de correção de provas, quer para censurar conteúdo de questões formuladas.
Não lhe cabe avaliar respostas dadas por candidatos ou notas atribuídas, como requer o autor no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido de GABRYELLA CARLETTI MAURICIO - CPF: *35.***.*22-01 (REQUERENTE).
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28/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005032-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLA CARLETTI MAURICIO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Diante do que consta nos autos, a matéria trazida à colação é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:56
Publicado Edital - Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005032-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLA CARLETTI MAURICIO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada” ajuizada por GABRYELLA CARLETTI MAURICIO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
A Autora diz que pretende o reconhecimento de ilegalidade em questões objetivas cobradas na prova de conhecimento intelecto profissional (PCIP) do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo (CHS 2025), elaboradas pela primeira requerida, por estarem em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para “atribuir a pontuação referente às questões nº 30, 31, 33, 34, 35 e 91 da PCIP à requerente, reclassificando-a no resultado final e, configurada pontuação apta ao prosseguimento no certame, seja convocada para as demais etapas do processo seletivo para o CHS 2025”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Com o fim de melhor tutelar o suposto direito da Autora, bem como para garantir a isonomia no concurso público, analisarei o pedido de urgência após a formalização do contraditório.
Citem-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
18/02/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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