TJES - 5000951-83.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000951-83.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR FREITAS RUEL REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: REGIANE APARECIDA PEIXOTO - MG167616 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO Edir Freitas Ruel, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor de ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, igualmente qualificado nos autos.
A autora relata ser beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS no valor de um salário-mínimo (NB 132.645.258-1) e que, desde abril/2024, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seu benefício, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) sob a rubrica “Contrib.
Abrasprev – 0800 359 0021”.
Afirma desconhecer a instituição ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto.
Sustenta que os descontos são ilegais e violam normas consumeristas e administrativas, notadamente a IN n. 128 do INSS.
Por este motivo, liminarmente, requer a suspensão destes descontos.
Em sede de mérito, requer a procedência da ação para: (a) declarar a nulidade do negócio jurídico; (c) repetição do indébito dos valores descontados indevidamente (em dobro); e, (d) danos morais.
Com a inicial foram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido de antecipação da tutela e a inversão do ônus da prova, Id. 42678699.
Em manifestação de Id. 47213206, a parte autora requereu que a presente demanda seja processada e julgada sob os ditames da Lei nº 9.099/95.
A ré apresentou contestação (Id. 63631722), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a incompetência territorial e a ausência de interesse processual.
No mérito, rebate as teses iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Impugnação à contestação, Id. 64014601.
Devolução de carta precatória, Id. 66744902.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares e questões processuais pendentes de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Das questões processuais: 1.1.
Assistência jurídica ao requerido: Inicialmente cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a contestação, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita pelo réu não merece prosperar.
Explico: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
No caso dos autos, observo não ter a pessoa jurídica requerida, associação de abrangência nacional em plena atividade, comprovado prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as curas e despesas processuais, que neste processo são baixas. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda indefiro dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita pugnado pela associação requerida.
A ação foi distribuída e recebida pelo rito comum conforme decisão constante de Id. 42678699 1.2.
Da mudança de rito processual: Em manifestação registrada sob o Id. 47213206, a parte autora requereu a alteração do rito processual, postulando que a demanda, inicialmente ajuizada sob o procedimento comum, seja processada nos termos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tal pleito não se mostra juridicamente adequado neste momento processual.
Consoante entendimento consolidado, a definição do rito e da competência deve ser realizada no juízo de admissibilidade da petição inicial, sendo incabível a modificação do rito após o regular processamento da demanda sob o procedimento comum.
A redistribuição do feito comprometeria os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 6º do CPC, contrariando os objetivos que orientam a prestação jurisdicional eficiente.
Assim, não há que se falar em modificação do rito processual neste momento, devendo a demanda seguir seu curso regular conforme originalmente distribuída. 2.
Das preliminares: 2.1.
Indevida concessão da gratuidade da justiça: A ré pugna pelo indeferimento/ revogação de benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.
Contudo, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a desconstituir a situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido, com demonstração da capacidade financeira do beneficiário.
Ademais, nos termos do art. 99 , § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e mantenho a concessão do benefício em favor da autora. 2.2.
Incompetência territorial: Sustenta a ré ser o foro desta comarca incompetente para o julgamento a demanda.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Conforme se observa da inicial, a autora reside em localidade pertencente a esta Comarca de Iúna/ES, portanto, competente este Juízo para a análise do feito.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada e mantenho o prosseguimento da ação. 2.3.
Ausência de interesse processual: Argumenta a ré a ausência de interesse processual da autora, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, sob a alegação de que a demandante não buscou solucionar a controvérsia por meio extrajudicial.
Contudo, tal argumento não procede juridicamente e não tem o condão de obstar o acesso ao Judiciário.
Explico.
Configura-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida, através do meio adequado, e este provimento deve ter o condão de trazer algo de relevo, ou seja, possa viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há obrigatoriedade legal de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial de natureza reparatória, mesmo nos casos de relação de consumo ou prestação de serviço público.
Tal necessidade se evidencia, ainda mais, diante do contexto nacional de 2025, quando investigações da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Polícia Federal revelaram a existência de esquema fraudulento perpetrado por entidades de classe e associações civis, em conluio com agentes vinculados ao INSS, consistente na inserção indevida de autorizações para descontos em benefícios previdenciários, sem anuência dos segurados, praticado entre os anos de 2019 a 2024, com prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões.
Assim sendo, afasto a preliminar suscita e mantenho o prosseguimento do feito. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): (i) Se houve autorização válida da parte autora para filiação à associação requerida e consequente desconto em seu benefício previdenciário; (ii) Se os descontos efetuados foram regulares ou indevidos, e se houve violação ao disposto na Instrução Normativa n. 128 do INSS; (iii) Se é cabível a restituição dos valores descontados e, sendo o caso, se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e, (iv) Se a conduta da ré enseja a configuração de dano moral indenizável e qual o valor adequado para eventual reparação.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
Consigno ainda que o ônus da prova foi invertido em decisão de Id. 42678699. 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré e, consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré.
Indefiro o pedido de mudança de rito processual.
Dou o feito como saneado e organizado e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:55
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000951-83.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR FREITAS RUEL REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: REGIANE APARECIDA PEIXOTO - MG167616 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
29/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:35
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008069-34.2024.8.08.0021
Alcineia Aparecida Fioret de Paula
Antonio de Paula
Advogado: Juliana Maria Soares Pereira Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 12:19
Processo nº 5000174-68.2025.8.08.0059
Thais Tonini Patuzzo
Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Servicos...
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Gustavo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 16:01
Processo nº 0001808-67.2022.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Vitor Campos Ribeiro
Advogado: Ana Karolina Cleto de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2022 00:00
Processo nº 5015559-40.2024.8.08.0011
Alexandre Freitas Pinto
Pb 2006 Agronegocios e Participacoes Ltd...
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 16:46
Processo nº 5038604-34.2024.8.08.0024
Bryan de Oliveira Aguiar
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 14:30