TJES - 5038604-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5038604-34.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRYAN DE OLIVEIRA AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por BRYAN DE OLIVEIRA AGUIAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde requer a execução provisória do que foi decidido na Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024.
Em sua petição inicial, o exequente requereu: “que seja reaplicado o teste psicotécnico no exequente, conforme determinado no V.
Acórdão, e caso seja aprovado, seja assegurando sua inserção nos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, bem como seja promovido à condição de aspirante a Oficial da PMES, juntamente com os demais membros da turma, durante o ato formal de formatura, e que possa prosseguir nas demais promoções inerentes ao cargo” (ipsis litteris).
Houve impugnação do Estado no ID 50964553, argumentando que “não consta na ordem judicial a determinação de nomeação e posse do candidato, até porque será uma consequência lógica se, após o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito” (ipsis litteris).
Manifestação da parte exequente no ID 50974864.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o escopo da petição inaugural deste cumprimento de sentença provisório, vislumbro que a parte exequente objetiva o cumprimento temporário da obrigação de fazer constituída no bojo da Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024, assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CBMES EDITAL Nº 03/2018.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
EXAME PSICOTÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Visto que os elementos apresentados aos autos foram considerados suficientes para o juiz e que a produção de prova pericial não seria necessária para o deslinde do processo, sendo o juiz o destinatário da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa do pleito de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Sabe-se que o edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 3.
Sobre os “exames psicotécnicos” realizados em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, através do Súmula Vinculante nº 44, já sedimentou o entendimento acerca da necessidade de lei em sentido formal a fim de compelir candidatos a concurso público a se sujeitar aos exames psicossomáticos.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver (i) previsão legal e editalícia, (ii) se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e (iii) se couber a interposição de recurso contra o resultado. 4.
Sustenta o autor, ora apelante, que o Edital de Abertura nº 003/2018 do certame não estabeleceu critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica exigida do candidato para o desempenho do cargo público em questão.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor, em razão da constatação de sua inaptidão em exame psicossomático, em decorrência da instituição de critérios subjetivos na avaliação do referido exame. 5.
As diversas irregularidades identificadas no exame psicossomático (4ª etapa do certame) pelo Conselho Regional de Psicologia e pela Procuradoria Geral do Estado reforçam o argumento de ausência de objetividade e cientificidade na realização da avaliação psicológica. 6.
Em que pese ter abrandado os critérios de avaliação da respectiva etapa, o 4ª Termo de Retificação do Edital de Abertura manteve as irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Psicologia (16ª Região), bem como pela própria Procuradoria Geral do Estado, no que tange à ausência de cientificidade e à utilização de critérios subjetivos no exame psicotécnico. 7.
Independentemente do autor ter permanecido contraindicado após a retificação do edital, a referida etapa (avaliação psicossomática) permaneceu maculada, o que leva ao necessário reconhecimento de nulidade da desclassificação do autor, tendo em vista a ausência de objetividade e cientificidade dos critérios adotados para realização da avaliação psicológica, conferindo ao autor o direito de prosseguimento no certame com a consequente reaplicação da avaliação psicológica. 8.
Recursos conhecido e provido. (TJES, Data: 09/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0014074-27.2019.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico)” Volvendo a ementa do julgado supracitado, vislumbro que tão somente foi determinado pelo Egrégio TJ/ES que a parte apelante, ora exequente, tivesse garantido o direito de prosseguir no certame público regido pelo Edital de Abertura nº 003/2018 - PMES, bem como que fosse efetuada a reaplicação da avaliação psicológica.
De fato, consultando o inteiro teor do julgado, percebi que não há qualquer determinação para que o exequente fosse nomeado ou tomasse posse no cargo de Oficial Militar, o que, evidentemente, dependerá do trânsito em julgado do decisum que amparou sua pretensão para prosseguir no certame público.
No caso vertente, o exequente, até então sub judice, foi desligado do Curso de Formação de Oficiais, no seu segundo ano, em decorrência da superveniência da sentença que julgou improcedente a sua pretensão, conforme consta no documento anexado no ID 50782415.
Com base nisso, deverá ser executado somente o que foi determinado pelo Egrégio TJ/ES, no bojo da Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024, a fim de determinar a reintegração do exequente ao certame, a fim de que tenha reaplicada a fase de avaliação psicológica e, se aprovado, que seja recolocado no Curso de Formação de Oficiais.
Aliás, caso o exequente seja aprovado na avaliação psicológica e no Curso de Formação de Oficiais, poderá também participar da formatura, eis que consiste apenas em um ato solene de conclusão do curso, sem implicar em investidura no cargo, o que, repiso, dependerá do trânsito em julgado do decisum formado na Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024.
Sobre isso, vejamos a jurisprudência: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA.
DECISÃO JUDICIAL SUB JUDICE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por João Pedro do Nascimento contra decisão que indeferiu sua participação na formatura do Curso de Formação de Soldado Combatente, em virtude de sua condição sub judice.
O agravante, eliminado no exame de saúde por instabilidade do ombro esquerdo, obteve decisão judicial que permitiu seu prosseguimento no certame, até a conclusão do curso de formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a condição sub judice impede a participação do agravante na formatura do curso de formação de Soldado Combatente; III.
RAZÕES DE DECIDIR O candidato sub judice não possui direito à nomeação ou posse definitiva, sendo reservada a vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial.
A participação na formatura não acarreta a nomeação automática, apenas consistindo em um ato solene de conclusão do curso, sem implicar em investidura no cargo.
A jurisprudência do STJ sustenta que o candidato sub judice pode ter assegurada sua vaga, sem direito à nomeação imediata, conforme REsp 1692322/RJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condição sub judice não impede a participação em formatura de curso de formação de soldado, desde que cumpridos os requisitos legais.
A participação na formatura não implica direito à nomeação ou posse, sendo necessária decisão judicial transitada em julgado.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 19/Nov/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5011162-68.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física)” Assim, somente parte dos pedidos exordiais poderá ser acolhido, nesta fase processual.
Ante o exposto, DETERMINO a reintegração do exequente ao certame público regido pelo Edital de Abertura nº 003/2018 - PMES.
Via de consequência, DETERMINO a reaplicação, em até 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste decisum, do teste de avaliação psicológica em face do exequente, nos termos do que foi decidido na Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024.
Caso aprovado no teste de avaliação psicológica, DETERMINO que o exequente seja reintegrado ao Curso de Formação de Oficiais da PMES, na próxima turma a ser aberta pela PMES.
Outrossim, caso aprovado no Curso de Formação de Oficiais da PMES, AUTORIZO a participação do exequente no ato solene de formatura.
Ressalvo, no entanto, que este decisum não autoriza, em hipótese alguma, que o exequente seja nomeado ou tome posse no cargo público perseguido, o que dependerá da ocorrência do trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Intime-se o Estado do Espírito Santo para cumprimento integral desta decisão.
Em seguida, AGUARDE-SE o desfecho da Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024.
Havendo qualquer requerimento das partes ou o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0014074-27.2019.8.08.0024, o que vier primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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19/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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