TJES - 5019893-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019893-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança Cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BASTOS EDIFICAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento na inadimplência parcial de valores devidos em razão da execução de contrato administrativo nº 349/2022, firmado após regular procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 013/2022), cujo objeto era a reforma e adequação de imóvel destinado a abrigo de população em situação de rua, no bairro Andorinhas.
A parte autora alega que: i) executou integralmente os serviços contratados, tendo incorrido em diversas despesas com mão de obra, materiais, equipamentos e logística, inclusive utilizando reeducandos do sistema prisional, conforme convênio com a SEJUS; ii) teve seu pedido de prorrogação de prazo de execução da obra indeferido sem justificativa razoável, apesar das dificuldades na obtenção de materiais e mão de obra especializada; iii) foi retirada da obra de forma abrupta, sem aviso prévio, tendo sido impedida de acompanhar a última medição (nº 13), impossibilitando a defesa e verificação dos serviços medidos; iv) solicitou reiteradamente esclarecimentos à administração sobre a glosa parcial da medição nº 13, no valor de R$ 127.245,82, tendo recebido como proposta de pagamento o montante de apenas R$ 78.088,81, sem detalhamento das exclusões; v) não emitiu nota fiscal em razão da discrepância nos valores apresentados pela administração, considerando que o pagamento proposto está aquém do efetivamente executado; vi) enfrenta severas dificuldades financeiras em decorrência da inadimplência do Município, o que acarretou acúmulo de dívidas, protestos, inadimplemento de obrigações trabalhistas e impossibilidade de participação em novas licitações; vii) sofreu abalo patrimonial decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da ausência de resposta da administração, que se negou a fornecer documentos essenciais para justificativa e defesa; viii) parte das faturas de água e energia elétrica atribuídas à autora não podem ser debitadas, pois algumas estão em duplicidade, possuem valores excessivos ou se referem a período de paralisação da obra (15/09/2023 a 03/12/2023), em que não houve consumo.
Requer: a) concessão da justiça gratuita, diante da dificuldade financeira da empresa; b) deferimento de tutela de urgência para compelir o Município ao pagamento imediato do valor incontroverso de R$ 78.088,81 (atualizado para R$ 98.288,39), sob pena de multa diária; c) citação do Município para, querendo, apresentar resposta; d) condenação do réu ao pagamento do valor total da medição nº 13 (R$ 160.161,06), com correção monetária e juros legais; e) imposição de multa contratual por inadimplemento, a ser fixada sobre o valor integral do contrato (R$ 1.122.039,80); f) indenização por lucros cessantes, correspondente a 10% sobre o valor total do contrato (R$ 112.203,98); g) indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 ou outro valor arbitrado pelo juízo; h) revisão da cobrança de faturas de água e energia elétrica no valor de R$ 24.080,57, com exclusão de duplicidades e valores atribuídos ao período de paralisação da obra; i) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação); j) produção de provas testemunhal, documental e outras admitidas em direito.
A inicial de ID 43343794 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 43344905 a 43344909 e 43344935 a 43346324 e 43346326 a 43346328.
Decisão proferida no ID 45808371 nos seguintes moldes: i) indeferindo o pedido de liminar; ii) determinando a citação; iii) deferimento do pedido de assistência judiciária.
O Município apresentou contestação no ID 49333881 com documentos juntados nos IDs 49333889 e 49333891, argumentando em síntese: i) que a própria parte autora, Bastos Edificações Ltda., reconheceu o descumprimento do prazo contratual ao solicitar prorrogação de 60 dias na execução da obra prevista no Contrato nº 349/2022, o que motivou o indeferimento do pedido e posterior encerramento do contrato; ii) que os valores não pagos decorrem de retenções contratuais (glosas), aplicadas pela Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), em razão de vícios e anomalias construtivas detectados na obra, os quais foram documentados por vídeos e relatórios técnicos — incluindo falhas como goteiras, vazamentos, ausência de acabamentos, entre outros; iii) que, nos termos do contrato e da legislação aplicável (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21), a glosa constitui instrumento legítimo para assegurar o ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes de execução defeituosa, não havendo responsabilidade do Município; iv) que a medição nº 13 foi realizada com base nos serviços efetivamente prestados e na constatação de vícios, não havendo qualquer irregularidade nos valores apurados pela Administração; v) que a alegação de dano moral por parte da empresa autora é improcedente, uma vez que não há comprovação de lesão concreta à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os dissabores contratuais incapazes de configurar abalo à imagem ou reputação comercial, conforme jurisprudência pacífica; vi) que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o suposto dano alegado, o que afasta qualquer dever de indenizar.
Diante disso, o Município requer: i) a total improcedência dos pedidos formulados na ação; ii) a confirmação da legalidade das retenções contratuais e da medição realizada; iii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Petição do Município fazenda a juntada do documento de ID 49404031.
Réplica no ID 53842576.
Despacho proferido no ID 56220474 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O requerente manifestou-se no ID 62899324 pugnando pela produção de prova testemunhal, enquanto o Município manifestou-se no ID 62985327 pela não produção das provas documentais suplementares já anexadas nos IDs 62985328 a 62985338.
Despacho proferido no ID 63472237 determinando a intimação do autor acerca dos documentos juntados, tendo o requerente peticionado no ID 65855990.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a autora Bastos Edificações Ltda. cumpriu integralmente o objeto do Contrato nº 349/2022, referente à reforma e adequação de imóvel para abrigo de população em situação de rua, ou se incorreu em descumprimento contratual justificador de glosa de valores por parte da Administração; ii) se a recusa da Administração em prorrogar o prazo contratual e a retirada da autora da obra configuram inadimplemento contratual por parte do Município ou exercício regular do poder-dever de fiscalização contratual; iii) se os vícios e anomalias construtivas apontados pela fiscalização (tais como goteiras, falta de acabamentos, instalações incompletas) justificam as retenções aplicadas na medição nº 13; iv) se houve falha na prestação de contas, comunicação ou transparência administrativa quanto à justificativa da glosa parcial dos valores medidos e devidos; v) se é devida à autora indenização por perdas e danos (lucros cessantes) em razão do inadimplemento parcial do contrato, nos termos alegados; vi) se há responsabilidade do Município por abalo econômico-financeiro sofrido pela autora, capaz de configurar direito à indenização por danos morais; vii) se os valores referentes às contas de água e energia elétrica atribuídos à autora podem ser exigidos, ou se incidem em cobrança indevida por incluírem período de paralisação da obra e/ou apresentarem duplicidade e excesso.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se a rescisão contratual por descumprimento de prazos justifica glosas financeiras com base nas cláusulas do contrato administrativo e na Lei nº 8.666/93, art. 79, e Lei nº 14.133/21, art. 139, IV; ii) se a negativa de acesso da contratada à obra e à documentação técnica após encerramento unilateral do contrato viola os princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito da execução contratual administrativa; iii) se os vícios construtivos apontados pela Administração constituem, por si só, causa suficiente para a glosa de valores medidos, à luz do regime jurídico do contrato administrativo por empreitada de preço unitário; iv) se a ausência de resposta administrativa formal e fundamentada às notificações e requerimentos da contratada configura omissão administrativa lesiva, apta a gerar responsabilização civil do ente público; v) se é admissível o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica por abalo financeiro decorrente de inadimplemento parcial de contrato administrativo, à luz da jurisprudência do STJ (Súmula 227); vi) se a atribuição de contas de consumo (água e energia) durante o período de paralisação contratual contraria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
C) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
C1) DA PROVA DOCUMENTAL.
Defiro da prova documental requerida pelo Município no ID 63472237, observando-se que o requerente já se manifestou acerca dos documentos juntados nos IDs 62985328 a 62985338.
C2) PROVA TESTEMUNHAL.
Considerando os fundamentos apresentados, defiro a produção de Prova Testemunhal requerida pela parte autora.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 14:30h, nas dependências do Fórum, na sala de audiências localizada no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 2) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC. 3) Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, testemunhas, Defensoria Pública e Promotora de Justiça compareçam pessoalmente. 3.1) Faculto exclusivamente aos procuradores das partes a participação da audiência de forma semipresencial, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 4) Adicionalmente, registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos. 5) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
13/05/2025 16:29
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019893-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com o artigo 437, §1° do CPC, "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436." Dessa forma: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência e manifestação acerca dos documentos que acompanham a petição de ID 62985327, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 22:21
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar a BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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01/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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