TJES - 0006719-54.2018.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006719-54.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTER GOIS RIBEIRO INTERESSADO: EDIGERSON DE ALMEIDA Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL - ES6365, CRISTIANE SOUZA FERREIRA HERZOG - ES23492 Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627, GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado (ID 41229350), porém não efetuou o pagamento do débito.
A parte exequente requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud (ID 62594443).
DEFIRO a consulta ao sistema Renajud.
Após o processamento da ordem, obteve-se êxito na localização de veículo registrado em nome do executado, ocasião em que foi lançada restrição de transferência, conforme se depreende do expediente anexo.
Foi realizada, ainda, consulta às declarações fiscais do executado, via sistema Infojud, constatando-se a ausência de declarações no período pesquisado.
Para fins de esclarecimento, ressalto que as pesquisas abrangeram os anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Por fim, verifico que a parte exequente requereu a penhora de proventos de benefício previdenciário do executado.
Ocorre que entendo não ser possível a penhora dos rendimentos salariais e previdenciários do devedor, em observância ao art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Logo, INDEFIRO a realização de diligências para obtenção de informações sobre os rendimentos salariais e previdenciários do devedor, por se tratar de verba impenhorável.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou outras diligências hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Na mesma oportunidade, considerando a localização de veículo registrado em nome do executado, poderá se manifestar sobre o interesse na penhora do referido bem, indicando o local onde se encontra.
Caso indicado bem e endereço para cumprimento de penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo, no caso de êxito da diligência, ser intimado o executado a respeito, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/08/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de EDIGERSON DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTER GOIS RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de EDIGERSON DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 08:58
Juntada de Petição de habilitações
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21/07/2023 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:07
Decorrido prazo de ESTER GOIS RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de EDIGERSON DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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