TJES - 5010922-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5010922-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612 REQUERIDO: LUCIANO FERNANDES MENDONCA, DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA Requerente(s): Nome: RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA Requerido(s): Nome: LUCIANO FERNANDES MENDONCA Endereço: SANTA HELENA, 27, VILA BETHANIA, VIANA - ES - CEP: 29136-013 Nome: DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA Endereço: Rua Santa Helena, 24, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-013 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Renarth Bustamante de Oliveira em face de Luciano Fernandes Mendonça e Deusa Araujo Fernandes Guerra, no âmbito do Juizado Especial Cível – Justiça Volante de Vitória/ES, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 07/02/2024, às 17h20, conforme narrado na petição inicial e boletim de ocorrência.
O autor alega que aguardava para adentrar na via marginal quando, após a passagem de uma motocicleta, seu veículo foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Luciano, marca Peugeot, placa OUF-7G48, causando danos em seu Jeep Compass.
Postula a condenação ao pagamento de R$ 8.111,39, valor referente à franquia paga para reparo do veículo, conforme nota fiscal juntada aos autos.
O valor da causa foi atribuído em igual quantia.
O requerido Luciano compareceu à audiência de instrução e alegou que a requerida Deusa, identificada como proprietária do veículo, também presente em audiência, havia vendido o automóvel a ele, mas não formalizou a transferência.
Solicitou a juntada de documentos, mas não foram apresentados no prazo concedido.
Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para análise.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inexistência de revelia Os requeridos foram regularmente citado e compareceram à audiência de conciliação, conforme certidão nos autos.
Embora não tenham apresentado contestação, o valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia no sistema dos Juizados Especiais somente se configura em razão da ausência do demandado nas audiências designadas, salvo exceções previstas.
Ademais, conforme dispõe o Enunciado 11 do FONAJE, a ausência de contestação apenas enseja revelia nas causas cujo valor ultrapasse vinte salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Segue jurisprudência para corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS.
ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
NULIDADE DO JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) Assim, não se configura revelia no presente caso, tampouco se operam seus efeitos automáticos. 2.
Dinâmica do acidente e responsabilidade O acidente restou incontroverso: houve colisão traseira no veículo do autor por parte do automóvel conduzido por Luciano, conforme boletim de ocorrência e demais documentos constantes dos autos.
Não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade do condutor que colide na traseira, sendo aplicável a presunção de culpa prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do mesmo modo, não há nos autos nenhum elemento que afaste a responsabilidade da legítima proprietária do veículo, a requerida Deusa Araujo Fernandes Guerra, uma vez que não foi juntado comunicado de venda ao DETRAN ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva alienação do automóvel anteriormente à data do fato.
Assim, persiste sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente.
O autor apresentou nota fiscal de reparo no valor de R$ 8.111,39, referente à franquia do seguro, que é valor razoável e proporcional, devidamente comprovado nos autos.
Tal despesa deve ser ressarcida pelo causador do dano, sendo compatível com os danos apontados e a dinâmica do sinistro.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar os réus LUCIANO FERNANDES MENDONÇA e DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.111,39 (oito mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais.
Sobre o valor incida correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (data da nota fiscal) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária eventualmente utilizado, na forma da Lei nº 14.905/2024,ambos até o efetivo pagamento; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39985869 Petição Inicial Petição Inicial 24031915314865700000038162735 39985873 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR - RENARTH Petição inicial (PDF) 24031915314891700000038162739 39991247 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031915342994300000038167888 39992106 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031915353442500000038167896 39992111 Comprovante de Protocolo de Processo - RENARTH x LUCIANO e MARLENE Outros documentos 24031915353458900000038167901 39992137 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031915381806900000038168625 39992138 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24031915381827900000038168626 39992139 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031915381842400000038168627 41208009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041116585634900000039302485 41208010 AR - com êxito - Intimação Audiência - 22-05-2024 - RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24041116585661600000039302486 39996582 Decisão Decisão 24041513455619400000038172864 41437913 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041614301684500000039518112 41437920 AR - com êxito - Citação Audiência - 22-05-2024 - LUCIANO FERNANDES MENDONÇA Aviso de Recebimento (AR) 24041614301709300000039518118 42681593 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24050714560424700000040682658 42824675 REQUERIMENTO - RENARTH Petição (outras) em PDF 24050913332457500000040815987 42824672 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24050913332516200000040815984 42960425 Decisão Decisão 24051713064957200000040944314 43488241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052016000868000000041439215 43488243 AR - com êxito - Intimação - Ciência da R.
Decisão - ID nº 39996582 - RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24052016000907400000041439217 43633351 Habilitação nos autos Petição (outras) 24052212295215600000041574347 43634066 Contestação Contestação 24052212323367200000041575112 43634069 DOC 01A Procuracao Marlene x VCA Peugeot Boxer OUF7G48 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052212323392100000041575115 43634071 DOC 01B CNH Marlene Documento de Identificação 24052212323409500000041575117 43634072 DOC 01C Comp Resid Marlene Documento de comprovação 24052212323428800000041575118 43634073 DOC 02 Dossie Detran - PEUGEOT BOXER OUF7G48 Documento de comprovação 24052212323446300000041575119 43652439 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24052214584580800000041592126 45053630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061816405296900000042903808 45053631 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061816405340400000042903809 45053633 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061816405368200000042903811 46487669 AR - Com exito - INTIMAÇÃO - RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA - 27.08.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24071114542462200000044239383 46487668 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071114542530600000044239382 47851339 5143944 - Capa Mandado - DEUSA ARAUJO Mandado 24080117065195800000045507505 47851340 5143944 - Certidão - SEM EXITO - DEUSA ARAUJO Mandado 24080117065264900000045508606 47851335 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080117065327600000045507502 49219157 CHAMAMENTO FEITO ORDEM - CANCELAMENTO AUD - AUSENCIA CITACAO 3A REQUERIDA Petição (outras) 24082215212266100000046778334 49453550 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082711560395200000046996728 49453552 Pedido de Providências Pedido de Providências 24082711562920900000046996730 49462857 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082713515803800000047004725 49600217 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082816245847600000047132183 52390431 Mandado entregue: 5264230 Expediente: 7777476 Certidão 24101000215957500000049723206 52902361 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101714100862900000050198288 53632300 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102917373315700000050876292 56412554 Despacho Despacho 24121218090189900000053430220 56412554 Despacho Despacho 24121218090189900000053430220 66035339 AR COM EXITO - 5010922-07.2024 - INTIMAÇÃO - LUCIANO FERNANDES MENDONÇA - INFORMAR DA PRODUÇÃO DE PR Aviso de Recebimento (AR) 25032815152821200000058624950 66035338 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032815152990400000058624949 66049511 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25033112032596100000058637787 66049513 AR COM EXITO - 5010922-07.2023 - INTIMAÇÃO - DEUSA ARAÚJO FERNANDES GUERRA - INFORMAR DA PRODUÇÃO DE Aviso de Recebimento (AR) 25033112032349400000058637789 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:52
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 15:52
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*85-69 (REQUERENTE).
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10/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5010922-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCIANO FERNANDES MENDONCA, DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há pedido a ser analisado, apenas alegações realizadas por ambas as partes na audiência de conciliação (id. 53632300).
Assim sendo, intime-se as partes para informarem, em cinco dias, se pretendem a produção de outras provas ou se encontram-se satisfeitas com as provas já produzidas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Havendo indicação de provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUCIANO FERNANDES MENDONCA Endereço: SANTA HELENA, 27, VILA BETHANIA, VIANA - ES - CEP: 29136-013 Nome: DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA Endereço: Rua Santa Helena, 24, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-013 Requerente(s): Nome: RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Pinto da Silva, 65, AP 204 - ED MAR DO CARIBE, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-160 -
18/02/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:38
Decorrido prazo de RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/10/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 12:16
Decorrido prazo de DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA em 02/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
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18/06/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/05/2024 16:47
Audiência Una realizada para 22/05/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/05/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2024 14:58
Decretada a revelia
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22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar a RENARTH BUSTAMANTE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*85-69 (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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19/03/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:31
Audiência Una designada para 22/05/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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