TJES - 5000681-58.2022.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de A J RAIMUNDO HOTELARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de A J RAIMUNDO HOTELARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000681-58.2022.8.08.0051 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., A J RAIMUNDO HOTELARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SILVA PEREIRA - ES18351 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO A certidão de ID n. 62492926 demonstra que fora bloqueado apenas o valor de R$ 80,29 da segunda executada, dessa forma a parte exequente requereu a realização de bloquio pelo sistema SISBAJUD em relação a primeira executada.
Pois bem.
Uma vez que, em se tratando de obrigação solidária, cada devedor é obrigado à dívida toda e ao cumprimento da prestação por inteiro, conforme disposto no artigo 264 do Código Civil: “Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO NO SENTIDO DE QUE DEVE ARCAR APENAS COM SUA QUOTA PARTE, RELATIVA A UM QUARTO DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUTADO COOBRIGADO À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0045941-25.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 07.10.2019)(TJ-PR - AI: 00459412520188160000 PR 0045941-25.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 07/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PAGAMENTO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Há ausência de interesse recursal na interposição de agravo de instrumento que visa deferimento de pedido já concedido em Primeira Instância.
A obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil.
Logo, diante do pagamento de parte do débito e consequente execução do saldo remanescente, não há que se falar em excesso de execução.
A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. (TJ-MG - AI: 10000211935911001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Apelação – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação e extinguiu o feito – Natureza de sentença – Depósito em juízo pelo corréu – Satisfação da obrigação – Responsabilidade solidária reconhecida nos autos principais – Manutenção da sentença – Honorários sucumbenciais devidos – Inaplicabilidade da Súmula 519, do STJ.
Nos autos principais, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Após a interposição de recurso de apelação, o acórdão proferido por esta Câmara reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer a responsabilidade solidária dos requeridos, ficando ambos responsáveis pela condenação fixada em primeiro grau.
Logo, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão sobre a responsabilidade do executado, que é solidária, nem mesmo sobre o valor devido pelos corréus, o que configuraria verdadeira ofensa à coisa julgada.
A decisão está de acordo com o que preveem os artigos 264 e 275, do Código Civil - Não se vislumbra o alegado excesso de execução, pois, os critérios estabelecidos para incidência correção monetária e juros foram devidamente observados - A decisão atacada não somente rejeitou a impugnação, como também extinguiu o feito, tratando-se de sentença, sendo igualmente acertada a fixação de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC).
E não se vislumbra razão para diminuir sua base de cálculo, considerando que foi fixada considerando o pedido do qual o executado decaiu.
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 00052543720218260286 SP 0005254-37.2021.8.26.0286, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Dessa forma, considerando que a condenação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, e ante o bloqueio do débito exequendo anteriormente realizado, defiro o pedido formulado ao ID n. 62492926 e procedo desde já com o bloqueio SISBAJUD.
Intime-se as partes.
Junte-se a resposta do SISBAJUD (bloqueio e transferência de valor devido e desbloqueio de valor excedente).
Dispensado a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, intimem-se as partes acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD, abrindo-se prazo para embargos para a parte executada.
Aguarde-se em cartório o prazo para embargos.
Havendo embargos, ao embargado para se manifestar.
Decorrido in albis, expeça-se alvará de saque em favor do patrono da parte autora, ou de transferência para conta a ser indicada por este, devendo se manifestar sobre a quitação do débito em cinco dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
21/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
-
22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2024 18:42
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 07:58
Expedição de intimação - diário.
-
04/02/2024 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/01/2024 18:04
Processo Inspecionado
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24/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:58
Processo Reativado
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
26/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 10/08/2023 para A J RAIMUNDO HOTELARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (REQUERIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *98.***.*78-38 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 13:23
Juntada de Informação interna
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:25
Juntada de Intimação eletrônica
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25/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 17:05
Expedição de intimação - diário.
-
13/07/2023 15:41
Julgado procedente o pedido de MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *98.***.*78-38 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:00
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 14:30 Pedro Canário - Vara Única.
-
14/04/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2023 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2023 02:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 14:30 Pedro Canário - Vara Única.
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08/02/2023 17:28
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:08
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2023.
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03/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:09
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
31/01/2023 16:59
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
31/01/2023 16:53
Expedição de intimação - diário.
-
29/01/2023 22:57
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 14:30 Pedro Canário - Vara Única.
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27/01/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação eletrônica • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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