TJES - 5041374-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 04:30 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5041374-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA PEREIRA MEIRELES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
 
 Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que era cliente da Requerida, mas solicitou a rescisão do contrato, tendo sido informada que teria ocorrido uma renovação de contrato, razão pela qual haveria multa em caso de rescisão, com o que não concorda, pois não promoveu renovação de contrato.
 
 Aponta que, no PROCON, a Requerida se comprometeu a cancelar o contrato sem ônus, mas assim não promoveu.
 
 Requer indenização por dano moral de R$25.000,00.
 
 Em contestação, a Requerida sustenta que cancelou o serviço do Autor sem qualquer custo e anulou as cobranças indevidas.
 
 Por fim, afirma inexistir dano moral.
 
 No ID68635902, foi decretada a revelia da Requerida em razão de sua ausência injustificada à audiência.
 
 Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida.
 
 Em razão das provas produzidas e da decretação de revelia da Requerida, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Restou demonstrado neste processo que a Requerente pediu o cancelamento do serviço da Requerida e mesmo após o pedido de cancelamento a Requerida continuou a realizar cobranças e ainda negativou o nome da Autora.
 
 O consumidor não é obrigado a manter contrato de prestação de serviço com o consumidor.
 
 Assim, ao ter ela solicitado o cancelamento do contrato, deveria a Requerida ter rescindido o contrato e interromper as cobranças.
 
 Contudo, a Requerida demonstrou que após audiência entre as Partes no PROCON foi realizado o cancelamento do contrato, sem ônus, tendo sido canceladas as cobranças indevidas.
 
 Dessa forma, entendo que a demora da Requerida em realizar o cancelamento do contrato, apesar de ter causado aborrecimento à Autora, não é suficiente para violar direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, que não gera dever de indenizar.
 
 Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
 
 Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
 
 Submeto a presente à homologação do MM.
 
 Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 SERRA, 21 de julho de 2025.
 
 JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
 
 SERRA, 21 de julho de 2025.
 
 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
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                                            26/08/2025 17:46 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            29/07/2025 12:48 Julgado improcedente o pedido de PAMELLA PEREIRA MEIRELES - CPF: *88.***.*72-44 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO). 
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                                            13/05/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 11:51 Audiência Una realizada para 12/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            12/05/2025 17:54 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            12/05/2025 17:54 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            12/05/2025 13:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 11:30 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            11/02/2025 15:39 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            27/01/2025 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2025 17:58 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            14/01/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2024 11:22 Audiência Una designada para 12/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            27/12/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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