TJES - 5007606-40.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007606-40.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GALTER DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa que, por equívoco, o pleito foi distribuído a este Juízo, quando, na realidade, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, haja vista que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é representado pela Caixa Econômica Federal.
Por essa razão, requer a redistribuição do feito à Vara Federal competente ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 63909796).
Com efeito, verifica-se dos autos que a parte requerida Fundo De Arrendamento Residencial – FAR é entidade vinculada à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e que o FAR é programa por ela administrado, configura-se o interesse direto da União Federal na presente demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO da competência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição para a Vara Federal de Linhares-ES.
INTIME-SE, para ciência.
Redistribua-se imediatamente o feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:58
Declarada incompetência
-
14/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007606-40.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GALTER DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa alegação de hipossuficiência constitui presunção iuris tantum de que o interessado não possa custear o processo, sendo cabível o indeferimento pelo Magistrado “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme prevê o art. 99, §2º, CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega situação de hipossuficiência, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a veracidade da sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
21/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-92.2013.8.08.0045
Tomazeli Comercio de Material de Constru...
Paulo Cezar Epefani Filho
Advogado: Ananias Ferreira Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2013 00:00
Processo nº 5001954-68.2024.8.08.0062
Maria Rosa da Silva Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 14:26
Processo nº 0031788-97.2019.8.08.0024
Angela Maria Guimaraes Ferraz
Rossivaldo Barbosa Feraz (Inventariado)
Advogado: Renata Cristina Paz Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:45
Processo nº 5002110-14.2025.8.08.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Victor Hugo de Oliveira Marques
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 14:10
Processo nº 5001030-12.2023.8.08.0056
Votan Kuster
Renata Torreiro de Almeida
Advogado: Caio Augusto Santos Zaccariotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 19:01