TJES - 5001177-47.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA LANNES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5001177-47.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA REQUERIDO: VIVIANE SOUZA LANNES = D E S P A C H O = Preambularmente, registro a necessidade de redesignação da audiência designada nestes autos.
Essa medida visa assegurar que todos os casos sejam tratados com a devida atenção e a continuidade dos trabalhos seja garantida.
Sendo assim, diante da imperiosa necessidade de readequação da pauta de audiência: Diante disso, determino a remarcação da audiência para data próxima, conforme disponibilidade da pauta da Vara.
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 11/06/2025 (quarta-feira) às 14:30h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Mantêm-se os demais termos do despacho anteriormente proferido, inclusive quanto às determinações de intimação das partes, testemunhas e demais providências necessárias à regularidade do ato.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Processo Inspecionado
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29/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5001177-47.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA REQUERIDO: VIVIANE SOUZA LANNES = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifico o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, todavia MANTENHO o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos já expostos na decisão anteriormente proferida ao ID 51955932, cujos termos adoto integralmente por seus próprios fundamentos.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 05/05/2025 (segunda-feira) às 16:30h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
DEFIRO o rol juntado pela parte autora ao ID 61877390.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
21/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:26
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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21/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001177-47.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA REQUERIDO: VIVIANE SOUZA LANNES = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1.
Acerca de eventual preliminar de ilegitimidade ativa, a rejeito porque aplicável ao caso a Teoria da Asserção, uma vez que, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pela Requerida/Embargante, eis que caberia a impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 3.
A respeito da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em exame, não vislumbro que os fatos alegados pela embargantes se amoldam as hipóteses previstas no artigos supracitado.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que rejeito a presente preliminar. 4.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante/requerida entendimento outro não seria possível, de que a autora possui plena capacidade financeira para suportar as custas do processo, na medida em que as declarações de imposto de renda, juntadas aos ID’s 46176047 e 46176049 demonstram que a demandada possui rendimento considerável, valendo pontuar que no ano de 2023 aferiu rendimento anual de R$ 72.161,10 (setenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), rendimento totalmente incompatível com a alegada situação de carência financeira.
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerida/Embargante. 5.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 5.a) A existência ou não do alegado débito e responsabilidade da requerida em relação ao pagamento; 5.b) Se positivo, o quantum devido. 6.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e na Lei n° 7.357/85. 7.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. 8.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 10.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:25
Proferida Decisão Saneadora
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12/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:32
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:01
Processo Inspecionado
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15/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 16:28
Juntada de Mandado - Citação
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19/05/2022 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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