TJES - 5020070-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MICHELE CARRARETTO COSME (REQUERIDO) e roberta santucci registrado(a) civilmente como ROBERTA MARQUES SANTUCCI ROCHA - CPF: *66.***.*89-98 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES SANTUCCI ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHELE CARRARETTO COSME em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5020070-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA MARQUES SANTUCCI ROCHA REQUERIDO: MICHELE CARRARETTO COSME Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 Advogado do(a) REQUERIDO: KEZIA SOUZA DE ASSIS - ES36283 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação INDENIZATÓRIA proposta por ROBERTA MARQUES SANTUCCI ROCHA em face de MICHELE CARRARETTO COSME, alegando, em síntese, que de acordo com o Boletim de Ocorrência, no dia 04/06/2024 a ex mulher do seu atual namorado, ora ré, tem a perseguido em redes sociais e passou a lhe ofender.
Que desde que seu namorado se separou da requerida, esta não tem o deixado em paz, vem enviando várias mensagens, inclusive usando telefones de outras pessoas.
Ainda relata que usa seu Instagram para postagens de seu trabalho e teve que "fechar" o mesmo, pois a ré tem usado até de fakes para ficar lhe ofendendo.
Ademais, aduz que no dia 19/06/2024 um novo fato ocorreu, a requerida em discussão com o ex marido, desferiu várias palavras caluniosas contra sua pessoa.
Por fim, ressalta que fez registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade e ofereceu representação com a queixa crime.
Por tal razão, requer ser indenizada pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 50891774, em que foi requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
Contestação apresentada no ID. n° 62029426, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, falta de provas, impugnação aos áudios juntados e incompetência do juízo.
No mérito, a parte ré alega que era casada com o Sr.
Rosan há 17 anos e descobriu que ele mantinha uma relação extraconjugal com a autora.
Diante tal situação, afirma que em um momento de desespero, enviou áudios ao Sr.
Ronan externando sua decepção.
Ademais, alega que não há qualquer prova nos autos dos supostos danos sofridos.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de instrução e julgamento - ID. n° 62081644, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e da parte ré.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é improcedente.
Conforme se observa dos autos, o desentendimento ocorrido entre as partes se deu pelo relacionamento amoroso que ambas viveram com o Sr.
Ronan.
As provas dos autos, são áudios de WhatsApp, os quais, apesar da parte ré impugná-los, houve a confissão em contestação, de que os mesmos foram enviados ao Sr.
Ronan.
Além disso, em depoimento pessoal, a ré confirma que foi ela quem enviou os mencionados áudios - IDs. n° 62029426, p. 02 e ID. n° 62081648.
Ocorre que apesar do teor das conversas, os insultos proferidos pela ré ficaram limitados ao contexto dos envolvidos nas discussões, não chegando a transbordar publicamente.
Em que pese a autora alegar que as perseguições e insultos também ocorreram na rede social Instagram, não há nos autos qualquer documento que comprove sua tese.
Ademais, ao ser questionada em audiência, afirmou que a importunação ocorreu somente pelo telefone do seu ex namorado - ID. n° 62081649.
Nesse sentido, as provas colhidas nos autos força concluir que não restaram comprovados os noticiados danos sofridos pela autora.
Isto porque, não há elementos suficientes nos autos acerca de qualquer conduta ilícita da ré contra a autora, que tenha maculado a imagem e honra da autora.
Outrossim, o art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002).
Sobre a responsabilidade civil preleciona Carlos Roberto Gonçalves: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana... quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima." (Responsabilidade Civil - 16 ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, f. 66) Logo, os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: conduta ilícita; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – OFENSA VIA SITE FACEBOOK PELO APLICATIVO PRIVADO MESSENGER – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS OFENSAS – ABORRECIMENTOS COMUNS AO AMBIENTE DE TRABALHO COMPARTILHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
As ofensas proferidas pela apelada à apelante via aplicativo de mensagem privado do site "Facebook" não caracterizam dano moral devido ao seu teor privado e completa ausência de situação vexatória pública.
Discussões entre duas colegas de trabalho que, embora tenha causado elevado dissabor, não foi suficiente para avançar para o campo jurídico do ato ilícito e configurar dano moral passível de responsabilidade civil. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801360-05.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 24/07/2018, p: 25/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTAS OFENSAS EM CONVERSA PRIVADA VIA INTERNET – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 373, I, CPC - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando - se de conversa privada, sem ofensas e sem repercussão negativa à honra e à imagem da autora, não há dever de indenizar. 2.
Não havendo comprovação da divulgação das mensagens a terceiros, bem como das consequências destas na vida da autora, inexiste a prova constitutiva do direito, conforme regra disposta no art. 373, I, do CPC, tratando-se de mero aborrecimento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0832718-14.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 16/07/2021, p: 20/07/2021) Desse modo, todo o contexto demonstra que as ofensas alegadas pela autora ficaram restritas aos interlocutores das mensagens, cuja dimensão não tem o potencial de atingir a sua imagem e honra perante amigos e terceiros, o que permite a conclusão acerca da inexistência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/01/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido de roberta santucci registrado(a) civilmente como ROBERTA MARQUES SANTUCCI ROCHA - CPF: *66.***.*89-98 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:08
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:41
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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