TJES - 5002926-13.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002926-13.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCINEIDE DA SILVA em face de em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, sob o fundamento de que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo como beneficiário o Requerido.
O requerido ofereceu contestação, sob a alegação de que o referido desconto foi autorizado pela parte autora, tendo ratificado Ficha Cadastral/Proposta de Adesão no dia 17/01/2020.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras partes.
Passo a decidir.
In casu, a controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato entre as partes, a justificar as cobranças lançadas sobre o benefício previdenciário da autora.
A este respeito, a ré trouxe ao feito termo de associação e de autorização de descontos no benefício previdenciário (51142681), assinado pela autora.
Coletou-se também registro fotográfico seu no momento da adesão.
Ademais, em sede de audiência de instrução (ID 63533470) a autora afirma que a assinatura que consta no mesmo documento é da depoente.
Dessa forma, a foto no estabelecimento de representação do sindicato, bem como o termo autorizando os descontos, levam à constatação da existência do negócio jurídico.
Essencial consignar que esta ação versa, exclusivamente, sobre a existência de negócio jurídico entre as partes, não havendo, em momento algum, questionamento autoral acerca de sua validade.
Há que se ressaltar também a correspondência das datas de filiação e desfiliação em relação ao início e encerramento das cobranças, de sorte que estas ficaram limitadas ao período em que se manteve o vínculo sindical.
Assim, conclui-se pela existência do negócio jurídico, expressamente contratado pela autora, concernente ao ato de sindicalização junto à requerida.
Com isso, não há que se falar em repetição de indébito.
Por consequência, forçoso é que seja indeferido também o pedido de indenização por danos morais, posto que não há ato ilícito da parte requerida, a qual agiu ao encontro da legislação pátria, não justificando qualquer reparação.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido de LUCINEIDE DA SILVA - CPF: *31.***.*92-09 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/02/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:54
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017704-26.2022.8.08.0048
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Ronivaldo Teixeira de Mello
Advogado: Lucas Garcia Cadamuro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 12:17
Processo nº 5009065-61.2025.8.08.0000
Adriano de Oliveira
Romario Silva Lima
Advogado: Katieli Caser Niero
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 09:05
Processo nº 5018574-80.2021.8.08.0024
Jorge Luis Xavier Fernandes
Edson de Souza Almeida
Advogado: Flavia Vaz de Mello Demian Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2021 09:36
Processo nº 5012990-65.2025.8.08.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Linhares
Advogado: Fabio Caon Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2025 17:51
Processo nº 1005849-36.1998.8.08.0024
Flavio Pereira Lisboa
Paiol Madeiras e Material de Construcao ...
Advogado: Patrick Pimentel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00