TJES - 5002224-46.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para FLAVIO JUNIOR DE PAULO RIBEIRO - CPF: *17.***.*20-22 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5002224-46.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Flávio Júnior de Paulo Ribeiro, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 37.527,86 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 66066962).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pleito (id's 39159755 e 42033330). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos (id 21086212).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 37.527,86 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor de Flávio Júnior de Paulo Ribeiro, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de FLAVIO JUNIOR DE PAULO RIBEIRO - CPF: *17.***.*20-22 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE PAULO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5002224-46.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência de tudo o que consta nestes autos do Processo em referência.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RIOS Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:36
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE PAULO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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