TJES - 5001961-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e VINICIUS SOARES GONCALVES - CPF: *27.***.*71-06 (AGRAVADO).
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5001961-18.2025.8.08.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Agravado: Vinicius Soares Gonçalves Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 932, III DO CPC C/C ART. 74, XI, DO RITJES.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Vinicius Soares Gonçalves, que deferiu a liminar de busca e apreensão mas vedou a transferência do bem objeto da demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES.
Analisando o andamento processual da ação originária, verifico que fora proferida sentença homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.
Assim, denota-se evidente perda superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001961-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: VINICIUS SOARES GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Vinicius Soares Gonçalves, que deferiu a liminar de busca e apreensão mas vedou a transferência do bem objeto da demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão recorrida contraria a legislação especial aplicável à matéria; (b) a multa cominada é excessiva e desproporcional, podendo acarretar enriquecimento sem causa do agravado; (c) a fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) a fixação da multa em valor excessivo causa inequívoca possibilidade de enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, diante da inexistência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Afinal, analisando o andamento processual da ação originária verifica-se que sequer houve cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que afasta, por ora, a incidência da multa cominatória arbitrada pelo magistrado de 1º grau.
Além disso, eventual redução prévia da multa terminaria por esvaziar a finalidade das astreintes, que visam justamente garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intime-se o agravante.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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