TJES - 5025046-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NILTON CAETANO NUNES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5025046-29.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: NILTON CAETANO NUNES DECISÃO Verifica-se que a advogada que assina eletronicamente a petição de id nº 51359949, não tem procuração nos autos.
Salienta-se que para que se conheça da petição apresentada é necessário o instrumento de procuração da advogada detentora do certificado digital, não sendo possível, nos termos do art. 104 do CPC, postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Atentando-se que no petitório consta requerimento de liberação de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade, passo à análise do pedido considerado urgente, asseverando a douta advogada a necessidade de suprir a irregularidade de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ato não ratificado ser considerado ineficaz.
Pois bem.
Penhora parcialmente frutífera empreendida via SISBAJUD, alcançou os seguintes numerários: R$ 322,25 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) no Banco Agibank - Sicoob; R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) na Caixa Econômica Federal.
Alega o executado que o valor bloqueado de R$ 322,25 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) é impenhorável, vez que oriundo de proventos de aposentadoria.
Em que pese o alegado, os documentos carreados são insuficientes a comprovar que o valor bloqueado refere-se aos proventos de aposentadoria.
A ausência do extrato bancário impossibilita averiguar o recebimento dos proventos na conta mencionada, bem como se o ulterior bloqueio recaiu sobre o numerário impenhorável.
Isso posto, indefiro o requerimento de desbloqueio.
Outrossim, salienta-se, desde já, que eventual pedido de exclusão do executado do polo passivo, fundado na ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de defesa, deve ser alegada e comprovada por via própria, não sendo cabível por meio de simples petição.
Intime-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM -
24/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 15:46
Proferida Decisão Saneadora
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01/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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