TJES - 0001021-10.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de NILSON VIANA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001021-10.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542, MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS - ES20155, PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO SANTA RODRIGUES QUEIROZ DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CESAN.
Alega a autora que desde o inicio de 2014, requereu através das partes Rés a realização de construção de extensão de rede de abastecimento de água potável no seu endereço a Rua Pe.
José de Anchieta, n1, Bairro Iriri, Anchieta — ES, CEP: 29230-000, entretanto até o momento não foi atendida.
Por essas razões, foi protocolado diante da Segunda Ré através dos processos n. 014.0369964, 2014.043702 e 2015.025906, a solicitação de ligação de água potável.
Entretanto, foi informada que para atender a solicitação, seria necessária construção de 200 (duzentos) metros de rede de água no local, informando ainda que deveria a Autora realizar o pagamento no valor de R$ 4168,96.
Assim sendo, diante das inúmeras tentativas infrutiferas perante a segunda Ré, e pelo valor cobrado e, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos oriundos para extensão de água, a Autora foi orientada pela atendente que deveria solicitar a reahzação da extensao de rede de abastecimento de água potável, juntamente com a Primeira Ré, haja vista que era de sua competência realizar a extensão da rede de água, sendo assim, a Autora solicitou perante a Primeira Ré através da central de atendimento, a realização da construção de extensão de rede de abastecimento de água potável, conforme se verifica através do processo de n 006952/2016.
Entretanto, conforme cópia do processo anexo, em 26/12/2016, foi devidamente despachado através da funcionária Geovanna Sinhorelo Campos, determinando o arquivamento do pedido, baseado no encerramento da gestão, bem como pelo decurso do tempo.
Outrossim, vale mencionar que além da Autora, demais Munícipes residentes na rua citada, vêm sofrendo com a ausência de abastecimento de água potável, necessitando assim de utilizar água do poço construdos em suas residências.
Em virtude do que foi mencionado a Autora não vê alternativa senão socorrer-se das vias judiciais, para ter garantido o seu direito.
Postulou, assim, sejam as requeridas compelidas a construir e instalar a extensão de rede de abastecimento de água potável no endereço da autora, bem como indenização por danos morais.
A CESAN apresenta contestação, suscitando, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, alega que para atender a solicitação, necessária a construção de 106 mestros, gerando participação para a requerente no valor de R$ 1.954,64, referente a 82 metros de rede, uma vez que 24m em área urbana, são gratuito para o cliente solicitante.
Que, entretanto, não houve aceite por parte do requerente.
Salienta inexistir conduta ilícita por parte da CESAN, em que agiu em conformidade com o que determina a legislação.
Com isso, nexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Foi proferida decisão declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com encaminhamento do feito à Primeira Vara.
O Município de Anchieta, por sua vez, apresentou contestação, alegando que violação princípio da separação de poderes, bem como ausência de responsabilidade do Município.
Requereu, ainda, a improcedência do pleito de danos morais.
Não houve réplica quanto à contestação do Município de Anchieta.
Passo a organizar e sanear o feito.
Não há questões processuais pendentes, razão pela qual dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos residem na responsabilidade dos requeridos na construção da rede de extensão, assim como eventual contrapartida por parte da autora.
Se houve a prática de algum ato ilícito por parte dos requeridos a justificar o pedido de reparação de danos e seu respectivo "quantum".
Em relação ao Município, especificamente, se há violação ao princípio da separação de poderes, além da já mencionada existência ou não de responsabilidade quanto à pretensão autoral.
São fundamentos de direito, a regra constitucional prevista no artigo 196, da Constituição Federal, assim como a aplicabilidade ao caso do artigo 23, IX da mesma Carta Magna.
Além disso será observado o disposto na lei 11.445/2007 e os regulamentos da ARSI A responsabilidade será objetiva, eis que aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova.
Competirá à parte autora comprovar o nexo causal e a extensão de seus danos.
Aos requeridos, a inexistência de responsabilidade.
Defiro a produção de prova oral e pericial.
Quanto à prova pericial, ratifico a nomeação de fls. 124 (dos autos físicis) - VOL 001 PARTE 02, devendo a Serventia diligenciar como lá determinado.
Intimem-se as partes para eventual ajustes, em cinco dias.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SANTA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUSSI GOMES BARCELLOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de IGOR MENDES QUEDEVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de PAMELA SOARES CREMONINE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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