TJES - 5017834-50.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:27
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017834-50.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, PATRICIA SILVA DA CRUZ - ES30373 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Defiro as prova requeridas pela parte Autora, por guardar pertinência para a solução da demanda, e NOMEIO, para atuar nos presentes na qualidade de perita com especialidade na realização de exame grafotécnico, a Dra.
CLERTES HELENA ALVES BAIER, que pode ser encontrada no endereço RUA COMENDADOR IRINEU VASCONCELLOS, S/Nº, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA/ES, TEL: 27.3299-5417 e 27.99972-4812, e-mail: [email protected]. 2) FIXO, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova. 3) Antes de ordenar a intimação da expert, determino sejam instados os litigantes, por seus respectivos patronos, para ciência da nomeação e para, caso queiram, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC. 4) Na oportunidade, deverão as partes ser instadas a indicar, em querendo, seus quesitos e assistentes técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Escoado o lapso temporal antes assinalado e em não havendo insurgência em relação à nomeação do(a) profissional, intime-se-lhe para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe fora confiado, declinando, em caso positivo, o valor de seus honorários, devendo, então, mencionar a complexidade na análise a ser efetuada, a previsão acerca do quantitativo de horas de que necessitará para a realização do exame, fazendo referência ao local de realização dos trabalhos, e trazendo demais dados que viabilizem a mensuração do importe caso tenha ele de ser pago pelo Estado, já que a parte Autora, que pleiteara pela produção da prova, vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 6) Em função da situação, ficará a perita ciente de que os seus honorários serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, sendo que, em sendo pagos pelo Estado, sofrerão limitação em atenção ao que estabelece a Resolução CNJ nº 232/2016. 7) Quando da intimação em alusão, deverá a serventia encaminhar, à(o) especialista, cópias dos quesitos e os dados dos assistentes técnicos porventura trazidos aos autos. 8) Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários e as demais informações a que alude o art. 465, §2º, do CPC, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC). 9) Em seguida, os autos virão à conclusão para fins de quantificação do montante a ser pago pelo Estado do Espírito Santo na hipótese de procedência da demanda e para ulterior intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos moldes do preconizado pelo art. 2º, inciso II, do ANC TJES nº 08/2021. 10) Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:45
Nomeado perito
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15/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:19
Juntada de Acórdão
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29/05/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 12:47
Não Concedida a Medida Liminar a MILTON PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*66-53 (REQUERENTE).
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28/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:41
Processo Inspecionado
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26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 17:20
Decisão proferida
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24/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:17
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*66-53 (REQUERENTE).
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26/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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05/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:00
Conclusos para decisão
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01/12/2021 07:58
Desentranhado o documento
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01/12/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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