TJES - 5012045-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e LUCAS VITORIO REZENDE - CPF: *48.***.*14-56 (AUTOR).
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS VITORIO REZENDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012045-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VITORIO REZENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à sentença proferida, na qual figura como Executada a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS).
A Executada se manifestou informando o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa em 31/08/2023, nos autos da ação nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo incompetente o presente o juízo para processamento da execução.
O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 31/08/2023.
Do que se depreende dos autos, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar.
O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao juízo universal da recuperação judicial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:22
Processo Reativado
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 22:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e LUCAS VITORIO REZENDE - CPF: *48.***.*14-56 (AUTOR).
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS VITORIO REZENDE em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS VITORIO REZENDE - CPF: *48.***.*14-56 (AUTOR).
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15/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:52
Expedição de citação eletrônica.
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07/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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