TJES - 5000256-95.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000256-95.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA LUZ COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Antônio da Luz Costa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, o autor alega possuir qualidade de segurado da Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
Informa estar acometido por isquemia miocárdica (CID I25), angina instável (CID I20.0) e hipercolesterolemia pura (CID E78), patologias que demandam a realização de angioplastia coronariana com implantação de stent, bem como o uso contínuo de medicação específica.
Sustenta encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência do quadro clínico apresentado.
Informa que percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 01/07/2024 a 25/08/2024, sob o NB nº 650.532.612-3.
Todavia, diante da persistência do quadro incapacitante, formulou novo requerimento em 28/08/2024, sob o NB nº 717.001.706-8, o qual foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa em perícia médica.
Assim, requer no mérito a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/08/2024), devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 63413133.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 64327764), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Alegou, ainda, ausência de legitimidade e de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação do pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, impugnou as alegações autorais, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação, Id. 64357248.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendentes de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Consigno ainda que a ré alega que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação.
Todavia, o documento constante do Id. 63159808 – pág. 07, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que este não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela o demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Noto que a única controvérsia posta nos autos restringe-se à existência de moléstia incapacitante que obste, de forma definitiva ou temporária, o exercício de atividade laborativa que assegure a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Existência de incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporária.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 02 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000256-95.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA LUZ COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a autarquia requerida.
Intime-se o autor.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 16:21
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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