TJES - 0000934-18.2008.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contraminuta
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12/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0000934-18.2008.8.08.0021 RECORRENTE: MAGRANITO IND E COM DE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681-A, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244-A RECORRIDO: ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS ADBOGADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093-A DECISÃO MAGRANITO IND E COM DE MARMORES E GRANITOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 5071819), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 4805415) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA “julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar rescindido o contrato de cessão onerosa de direitos móveis e imóveis firmado entre as partes; (ii) condenar a apelante, requerida, ao ressarcimento de lucros cessantes, e (iii) determinar que, como efeito natural da rescisão, os apelados, autores, efetuem o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à apelante, diante da quitação parcial do contrato”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA – PRECLUSÃO DE MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA, ANTE A DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA PERICIAL – RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, por existir exame judicial expresso sobre a questão e por não ter a parte se insurgido a este respeito no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, impedindo o exame da matéria pelo Tribunal, tal como entende o C.
STJ e esta C.
Terceira Câmara Cível. 2.
Não se verifica a ilegitimidade passiva, uma vez que todos os direitos cedidos ao primeiro cessionário foram novamente cedidos à apelante, que se comprometeu a saldar o débito relativo ao negócio jurídico, assumindo todos direitos e obrigações a ele inerentes. 3.
A própria apelante desistiu da prova pericial, e veio a requerer o benefício da gratuidade de justiça anos após o encerramento da fase instrutória, o que afasta qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por inobservância de deferimento de produção de prova pericial. 4.
Não restou comprovado o pagamento do valor alegado pela apelante, o que impede a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sobretudo quando não restaram atendidos os critérios quantitativos e qualitativos exigidos pelo C.
STJ, ou, ainda, a boa-fé objetiva.
A restituição dos lucros cessantes é devida em razão da cessão de direitos do contrato e pela exploração econômica do imóvel pela apelante, o que restou comprovado nos autos.
Admite-se, excepcionalmente, a apuração do valor devido por lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. 5.
Descabida a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os apelados decaíram somente do pedido de reintegração de posse, que, frente ao conjunto da postulação, equivale a parcela mínima da demanda, sobretudo quando considerado que foi acolhido o pedido de rescisão do contrato. 6.
Recurso desprovido. (TJES; ApCiv nº 0000934-18.2008.8.08.0021, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25 de abril de 2023) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, que: (I) “Não foi reconhecido pelo TJEES, que a par das insuperáveis preliminares, no mérito, restou confirmada a quitação de um lote de terreno, que passou a figurar apenas como garantia para a quitação do segundo, portanto, eventual procedência da ação de rescisão contratual, deveria abranger apenas o lote supostamente não adimplido”; (II) “O TJEES, foi omisso no tocante a data e forma de capitalização dos recursos desembolsados na compra e quitação de um lote de terreno acima, para fins de devolução as ora Recorrentes”.
Embora intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, consoante certificado no Id. 5095464.
Com efeito, demonstra-se imperioso assentar que “na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em igual sentido, enfatiza-se que “a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar, à luz dos fundamentos do Acórdão recorrido, em que consistiu a violação de dispositivos legais, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso de Apelação.
Em sendo assim, como visto, diante do delineado contexto de fundamentação à moda de Apelação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
20/02/2025 16:30
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/04/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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29/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2023 12:17
Expedição de acórdão.
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26/04/2023 17:14
Conhecido o recurso de MAGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS LTDA (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 19:05
Juntada de Certidão - julgamento
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25/04/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 15:14
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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17/12/2022 10:51
Recebidos os autos
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17/12/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/12/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 18:29
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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29/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MAGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ALTAMIRO DOMICIANO DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:45
Expedição de intimação - diário.
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20/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 10:08
Recebidos os autos
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09/07/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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