TJES - 0000037-26.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de KAYQUE FERREIRA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000037-26.2023.8.08.0033 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAYQUE FERREIRA SOUZA I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogados do(a) REU: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA STANGE NETO - ES34958, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Intimar para comparecer em Juízo a fim de receber objeto (um aparelho, Marca SAMSUNG, Modeto A13) apreendido nos autos do processo 0000037-26.2023.8.08.0033.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
25/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
-
24/04/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2025 13:53
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 25/03/2025 09:00 Montanha - Vara Única.
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/03/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
01/03/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000037-26.2023.8.08.0033 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAYQUE FERREIRA SOUZA Advogados do(a) REU: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA STANGE NETO - ES34958, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. 1.
Observo, inicialmente, que não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.
Intimadas, para fins do art. 422 do CPP, as partes se manifestaram nos autos (id. 52354649 e 52397738), requerendo o Ministério Público a oitiva das testemunhas ITALO SUIM – POLICIAL PENAL, FABIANE DE JESUS LIRA e JONATAN APARECIDO MENDES, ao passo que a Defesa do acusado pugnou pela autorização para que o acusado seja julgado sem o uso de algemas e com trajes civis (sem uniforme da prisão).
Destarte, defiro o depoimento das testemunhas indicadas em plenário.
Quanto ao requerido formulado pela Defesa, deixo para me manifestar em plenário. 2. À luz do artigo 423, inciso II, do CPP, segue adiante relatório do processo. 3.
Estando o processo em ordem, designo o julgamento do pronunciado KAYQUE FERREIRA SOUZA pelo Egrégio Tribunal do Júri para o dia 25/03/2025, às 09h00.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Requisite-se o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Diligencie-se como de praxe. 4.
Em conformidade ao art. 432 e seguintes do CPP, designo o dia 11/03/2025, às 16h00, para realização do sorteio dos jurados.
Intime-se o Ministério Público e o R. da Ordem dos Advogados do Brasil.
Prejudicada a intimação da Defensoria Pública, posto que não há Defensor Público em exercício nesta Comarca. 5.
Considerando a nova redação legal trazida pelo pacote anticrime, a qual incluiu o "parágrafo único" no art. 316 do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Reapreciando a decisão que decretou a prisão preventiva nestes autos, entendo pela manutenção da constrição cautelar do ora pronunciado, conforme fundamentos já constantes das decisões lançadas, que também os tomo como razões de decidir desta, para: garantia da ordem pública - considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, eis que foi afetada a paz social pela gravidade dos fatos.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, sendo imprudente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando principalmente a gravidade concreta do crime (homicídio qualificado e Ocultação de Cadáver), além da dinâmica de como os fatos se deram, bem como o encerramento da primeira fase procedimental deste feito.
Destarte, e diante da natureza do crime, se mostra necessário a manutenção do recolhimento do réu para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 312 do CPP, mantenho a segregação cautelar do réu KAYQUE FERREIRA SOUZA, já qualificado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de KAYKE FERREIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em tese, pela prática das condutas descritas no Art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e Art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, na forma do Art. 69 do mesmo Códex, contra a vítima JOCIMAR SILVA DE SOUZA.
Consta da denúncia: "[...] Noticiam os autos do Inquérito Policial em anexo que serve de base para a presente denúncia, que na data de 06/01/2023, por volta das 22h da noite, à Rua Guanabara, no Distrito de Vinhático, Comarca de Montanha-ES, o denunciado KAYQUE FERREIRA SOUZA, com animus necandi, impelido de motivo fútil e com emprego de meio cruel, ceifou a vida de Jocimar Silva de Souza e ocultou o corpo.
Inicialmente, insta esclarecer que o setor de investigação da polícia civil passou a receber, na data de 18/01/2023, informações anônimas de que teria havido um homicídio na área de mata do curral, localizado na Rua Guanabara, em Vinhático, e que Jocimar e Kayque teriam sido as vítimas.
As notitias criminis davam conta de que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas e que o "chefe" deles teria os "enquadrado" e matado o Jocimar e cortado as mãos do Kayque, uma vez que ambos estavam em dívida com este suposto "chefe" do tráfico na localidade.
De pronto, a guarnição começou a empreender diligência para localizar as supostas vítimas, sendo inicialmente encontrado a genitora do Jocimar, a qual narrou que tinha recebido informações que seu filho estava em Pinheiros/ES, porém havia 10 (dez) dias que não tinha informações dele.
A senhora Suely Batista da Silva, foi orientada a registrar um boletim de ocorrência, além disso, ainda no dia 18/01/2023, a polícia foi até o suposto local e realizou buscas na área do curral, localizado à rua Guanabara, no Distrito de Vinhático, desta Comarca de Montanha/ES, não logrando êxito em localizar o cadáver, na localidade.
Após o registro de ocorrência realizado pela família da vítima Jocimar, no dia 20/01/2023, as investigações se intensificaram, fazendo com que a guarnição retornasse ao local do crime para buscar a materialidade, qual seja o corpo.
Assim, no dia 23/01/2023, logrou êxito em encontrar um corpo enterrado às margens de uma área pantanosa na zona rural de Vinhático.
O corpo estava enterrado em uma cova rasa de lama e em avançado estado de putrefação.
Ao efetuarem a retirada do corpo, verificou-se que em seus tornozelos havia uma corda amarrada, bem como a posição em que o corpo se encontrava - de bruços de bruços com a perna direita levemente arqueada.
Destaca-se ainda que em razão do estado de putrefação, a vítima já não tinha um dos pés e não era possível afirmar quem era aquele indivíduo, sendo levado a perícia técnica para a identificação e exames criminais.
Casos assim atraem muitos curiosos, sendo que, após a saída deles a guarnição foi acionada pelas testemunhas Fabiane de Jesus Lira e Jonatan Aparecido Mendes, os quais narraram que viram o momento em que a vítima Jocimar e o denunciado Kayque estavam em luta corporal no quintal da casa deles.
A testemunha Fabiane foi a primeira que percebeu que havia algo estranho em seu quintal, uma vez que ela e seu esposo colocaram lâmpadas no local para identificar quem estava furtando suas galinhas.
Emerge-se que a testemunha ouviu um barulho de coisas caindo e em seguida identificou a voz do denunciado Kayque que gritava "Calma Neguim, Cala a Boca Neguim" (Neguim, como está expresso, é o apelido da vítima Jocimar).
Quando a testemunha abriu a porta dos fundos de sua residência e saiu na área aberta viu o denunciado Kayque em luta corporal com a vítima.
Salienta-se ainda que em seguida a testemunha Jonatan narra que foi atrás de sua esposa e ao encontrá-la assustada com o que estava vendo em seu quintal recolheram-se todos dentro da casa.
Ocorre que a testemunha Jonatan ainda discorre que viu com clareza a faca nas mãos do denunciado Kayque.
Posteriormente a noite do crime, o denunciado retornou à casa das testemunhas e os ameaçou, dizendo que se falassem alguma coisa ele retornaria e os mataria.
Amedrontadas, as testemunhas, que são usuários de drogas e já compraram entorpecentes nas mãos do denunciado, não falaram nada até que o corpo fosse encontrado.
Com a identificação do denunciado, a polícia logrou êxito em localizado e o conduziu até a Delegacia, na ocasião, Kayque confessa que matou o Jocimar e que havia enterrado ele em cova rasa.
Segundo o denunciado, na noite dos fatos, ele estaria fumando maconha no curral que fica aos fundos da casa das testemunhas quando a vítima chegou.
Eles entraram em luta corporal e Kayque, em posse de uma faca, desferiu um golpe na região da cabeça da vítima e outro na região do pescoço fazendo com que a vítima desmaiasse.
Em seguida, após andar pelo local encontrou uma corda e a pegou retomando ao local onde o corpo da vítima estava.
A vítima sem reação, ainda com vida, balbuciou para o denunciado: "você me matou!" Kayque, por sua vez, foi em uma construção próxima e encontrou um enxadão, também o pegou.
O denunciado caminhou cerca de 200 metros até escolher o local para ocultar o corpo da vítima, cavando uma cova rasa em uma área de lama/pântano, ato contínuo, retornou até onde a vítima estava e amarrou a corda em seus tornozelos e arrastou o corpo até a cova.
Em diligência in loco, o denunciado arrastou a vítima pelo percurso já mencionado com vários declives e com a necessidade de passar por debaixo de 02 (duas) cercas.
Como a cova era rasa, a perna da vítima ficou dobrada e a corda permaneceu amarrada no corpo do Jocimar.
Assim, após matar a vítima, o denunciado optou por ocultar o corpo para que o crime permanecesse impune, bem como ameaçou as testemunhas do ocorrido de morte para manter-se ileso das consequências.
Ademais, as investigações concluíram que o denunciado Kayque matou a vítima Jocimar acreditando que ele havia subtraído uma carga de drogas. [...]” A denúncia acha-se instruída com o Inquérito Policial - IP nº. 06/2023, instaurado por força de Portaria.
BU nº 50014210 fls. 09/11 e BU nº 50049892 às fls. 15.
Declarações prestadas na fase inquisitiva às fls. 12, 19/22, 25/27 e 31/33.
Relatório Preliminar de Investigação às fls. 35/64.
Representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão formulado pelo MP às fls. 65/68.
Decisão decretando a prisão preventiva do denunciado KAYKE FERREIRA SOUZA, às fls. 70/72.
Auto de apreensão de fls. 126.
Laudo de Exame Cadavérico de fls. 132/143 Denúncia recebida no dia 13/04/2023 às fls. 157/158.
O denunciado constituiu advogado nos autos e apresentou resposta escrita à acusação, na qual não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas – fls. 160/164.
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, sendo que duas delas de forma reservada a pedido do MP e com anuência da defesa do réu (197/198).
Na oportunidade foi proferida decisão autorizando/determinando a Extração de Dados do celular apreendido.
Após, com a juntada do Relatório, que fosse designada audiência para interrogatório do Réu. Às fls. 206/216, consta Relatório de Extração de dados do Aparelho Celular Apreendido. Às fls. 231/232, consta o interrogatório do Réu - colhido na forma audiovisual.
O Órgão Ministerial apresentou alegações finais, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela pronúncia do acusado (fls. 234/235).
A defesa, por sua vez, manifestou-se às fls. 242/244, reservando-se ao direito de apresentar as suas teses defensivas no plenário do Júri. Às fls. 245/252, o réu foi pronunciado como incurso na prática da conduta típica descrita no Art. 121, §2° (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) e Art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, na forma do Art. 69 do CP.
Com a preclusão da decisão de pronúncia (id. 51882701), foi designada sessão para o seu julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nesta data. É o relatório.
MONTANHA-ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/02/2025 14:24
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 13:49
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 25/03/2025 09:00 Montanha - Vara Única.
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA STANGE NETO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011743-44.2015.8.08.0014
Rosilda dos Santos Barbosa de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 5003302-74.2021.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Andre dos Santos Antonio
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2021 15:08
Processo nº 0036568-18.2017.8.08.0035
Ryan Ferreira Augusto
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Advogado: Vinicius Brito de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 00:00
Processo nº 5004310-20.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dyemerson Brive dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 11:37
Processo nº 5017769-97.2024.8.08.0000
Helio Carlos Dardengo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andre Abilio Fernandes Machado da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 15:10