TJES - 5017769-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017769-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO CARLOS DARDENGO e outros AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA E CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hélio Carlos Dardengo e Cláudia Márcia Abreu Machado Dardengo contra decisão da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, em sede de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.
Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e saldo de conta-poupança inferior a 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-poupança inferior a 40 salários mínimos podem ser penhorados em execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível a constrição de valores oriundos de empréstimo consignado e depositados em conta-corrente do devedor, em montante inferior ao limite legal de impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como impenhoráveis os valores mantidos em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos, mesmo diante de movimentações bancárias atípicas, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, o que não se verificou no caso concreto (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.772/DF).
Os valores oriundos de empréstimo consignado depositados em conta-corrente, se inferiores a 40 salários mínimos e não havendo demonstração de má-fé, também estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme precedentes recentes do STJ (AgInt no REsp 2.011.150/DF e AgInt no REsp 2.100.907/PR).
A decisão agravada, ao manter a constrição de valores inferiores ao limite legal sem a devida comprovação de hipóteses excepcionais, revela-se dissociada da jurisprudência consolidada e do princípio do mínimo existencial, impondo-se sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É impenhorável o valor mantido em conta-poupança inferior a 40 salários mínimos, ainda que haja movimentações bancárias atípicas, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Os valores oriundos de empréstimo consignado depositados em conta-corrente do devedor são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo demonstração de conduta dolosa.
A constrição de ativos financeiros deve observar o princípio do mínimo existencial e o respeito às garantias fundamentais do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.910.772/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1/7/2022; STJ, AgInt no REsp 2.011.150/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.907/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/3/2024.
Vitória/ES, 05 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017769-97.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: HELIO CARLOS DARDENGO e CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELIO CARLOS DARDENGO e CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO contra a r. decisão do id. 52940171, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” registrada sob o n. 0002904-34.2018.8.08.0011 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em desfavor dos agravantes.
Em suas razões recursais (id. 10913772), alegam os agravantes, em síntese, que o crédito constituído nos autos não é decorrente de natureza alimentar e não excepciona a regra contida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Afirmam que a conta atingida é utilizada para poupar e as retiradas não desvirtuam a sua natureza de conta-poupança, tampouco afastam a proteção legal conferida até o limite de 40 salários mínimos.
Esclarecem que o agravante Hélio possui CNPJ ativo, mas com atividades suspensas, e a ausência de movimentação financeira da empresa reforça que sua renda provém unicamente da aposentadoria.
Apontam que os valores bloqueados são oriundos de empréstimo consignado contratado para pagar dívidas e manter a subsistência da família, sendo os descontos realizados diretamente de sua aposentadoria.
Diante do exposto, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento, para determinar o desbloqueio integral dos valores, por se tratar de verbas impenhoráveis conforme os incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Contrarrazões no id. 12498014, pela manutenção da decisão recorrida.
Muito bem.
Extrai-se dos autos originários que os agravantes figuram como executados na “Execução de Título Extrajudicial” manejada na origem pela agravada, por débito oriundo de “Cédula de Crédito Bancário” n. 6661 emitida em 20/09/2011 (fls. 13/18 - id. 29111907).
Ante a ausência de satisfação do crédito, a recorrida, ora exequente em primeiro grau, requereu a realização de pesquisa e constrição de ativos por meio do SisbaJud, o que foi deferido (id. 49507215), resultando nos seguintes bloqueios: (i) R$ 330,92 (trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), em conta-corrente cadastrada no Banco Banestes S/A, pertencente à agravante Cláudia Maria; (ii) R$ 5.791,79 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), em conta-poupança vinculada ao Banco Banestes s/a, pertencente à agravante Claudia Maria; (iii) R$37.618,58 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado Hélio Carlos.
Dado esse cenário, os recorrentes defenderam a impenhorabilidade do montante (id. 50682445) e o juízo a quo proferiu a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento (id. 52940171), cujo trecho transcrevo a seguir: 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de DARDENGO CONSTRUÇÕES LTDA EPP, HELIO CARLOS DARDENGO e CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO.
Por meio da decisão de ID49507215 foi deferida a realização de diligência de pesquisa e constrição de ativos por meio do SisbaJud.
Pelo petitório de ID50682445 os Executados HELIO CARLOS e CLAUDIA MARCIA asseveraram a ocorrência de constrição de valores impenhoráveis.
Manifestação do Exequente no ID52182857. É o relatório.
DECIDO. 2.
Alegação de impenhorabilidade dos valores de HELIO CARLOS DARDENGO: sustenta o Executado que foi constrito o valor de R$ 37.618,58 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais), referente a valor de mútuo tomado pela parte mediante empréstimo consignado.
Consigna-se quanto à proteção de impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado a orientação do Superior Tribunal de Justiça trazida pelo Recurso Especial 1.820.477/DF, conforme a qual somente há proteção se o mutuário comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e de sua família.
Nesta toada, convenho com o Exequente quanto à controvérsia sobre o valor efetivamente tomado e vislumbro a não demonstração dos requisitos em epígrafe, visto que o documento de ID52182860 indica que a empresa do Executado ainda se mantém ativa, motivo pelo qual não é possível a inferência de que os valores constritos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte, mantendo a constrição de valores em detrimento ao ora Executado. 3.
Alegação de impenhorabilidade dos valores de CLAUDIA MARCIA DARDENGO: sustenta a Executada que o valor constrito no Banco Banestes seria advindo de vencimentos e o constrito na Caixa Econômica Federal, de poupança inferior a 40 salários-mínimos, o que lhes outorgaria a proteção do art.833, incisos IV e XI do CPC.
Inicialmente quanto aos valores constritos no Banestes, vislumbro no extrato de ID50682450 a demonstração idônea de que se tratam de vencimentos recebidos da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos e do Instituto de Previdência de Servidores, fato que enseja o reconhecimento da impenhorabilidade em epígrafe.
De outro giro, quanto aos valores mantidos em poupança, constata-se que tal conforme mencionado pelo Exequente, os extratos coligidos no ID50683004 indicam expressiva e cotidiana movimentação na aludida conta, com sua descaracterização, fato que afasta a garantia de impenhorabilidade.
Neste sentido o posicionamento do TJ/ES: [...] Desta forma DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado para reconhecer a impenhorabilidade somente dos valores constritos no Banco Banestes, mantendo-se a constrição dos valores remanescentes. 4.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. 5.
No mais, considerando o pedido de penhora de parte dos vencimentos dos Executados, em observância ao art.10 do CPC, ouça-se a parte em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Ante o conteúdo da decisão, remanesce a análise apenas da alegada impenhorabilidade de R$ 5.791,79 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), em conta-poupança vinculada ao Banco Banestes S/A, pertencente à agravante Claudia Maria, e de R$ 37.618,58 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado Hélio Carlos, merecendo acolhimento a irresignação em voga.
Quanto ao montante R$ 5.791,79 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), verifica-se no id. 50683004 que se trata de conta-poupança, sobre a qual recai a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X e § 2º do Código de Processo Civil.
Nesse particular, muito embora tenha o magistrado a quo entendido que as movimentações realizadas na conta bancária da segunda agravante seriam capazes de evidenciar a perda do seu caráter de poupança, entendo que não merece prosperar, uma vez que em contraposição ao entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: [...] 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1/7/2022) Do mesmo modo, no tocante ao valor de R$ 37.618,58 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) encontrado na conta-corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado Hélio Carlos, a Augusta Corte ampliou o entendimento acerca da impenhorabilidade, albergando também os valores mantidos em conta-corrente, afastando a regra somente se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).
Portanto, não restando comprovadas as exceções dispostas na lei e na jurisprudência pátria, dando-se especial observância ao princípio do mínimo existencial, constato que a decisão agravada não está em consonância com os recentes entendimentos do Tribunal Superior supra mencionado, tampouco com o disposto nos incisos IV e X, ambos do artigo 833, do Código de Processo Civil, daí porque entendo ser a hipótese de reforma da decisão.
Não se desconhece, por fim, que a Corte Superior, nos autos do REsp 2020425/RS, afetou a temática sob apreciação, na data de 07/10/2024 (Tema 1.285), a fim de dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não impede o julgamento do presente recurso, pois inaplicável às hipóteses de sobrestamento do feito determinadas pelo C.
STJ.
Diante disso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do numerário bloqueado nas contas dos agravantes, determinando-se a imediata retirada da constrição e, caso já tenha havido a transferência para conta judicial, seja expedido alvará para o seu levantamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 05/5/2025 a 09/5/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim -
03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO - CPF: *62.***.*86-20 (AGRAVANTE) e HELIO CARLOS DARDENGO - CPF: *32.***.*01-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:51
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017769-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO CARLOS DARDENGO, CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELIO CARLOS DARDENGO e CLAUDIA MARCIA ABREU MACHADO DARDENGO contra a r. decisão do id. 52940171, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” registrada sob o n. 0002904-34.2018.8.08.0011 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em desfavor dos agravantes.
Analisando as razões recursais, não observo a existência de pedido de tutela de urgência recursal ou de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC).
Desse modo, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
20/02/2025 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:36
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
14/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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