TJES - 5001936-66.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIANA CERUTTI DO AMARAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JONAS TESCH em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001936-66.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS TESCH, RAIANA CERUTTI DO AMARAL REQUERIDO: AVALIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte Autora opôs embargos declaratórios por meio da petição de ID 63431276 em razão da decisão de ID 62764820.
Considerando se tratar de recurso tempestivo, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve contradição.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250), “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído de contradição pela parte Embargante não se sustenta, com a devida vênia.
Isso porque a decisão foi clara e objetiva em seus fundamentos, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos públicos, a insuficiência das provas carreadas pelo Autor e a necessidade de dilação probatória.
Sendo que a motivação dos embargos se baseia na irresignação com a decisão, o que não pode ser causa de provimento de embargos de declaração.
Malgrado a existência de juntada do processo administrativo na exordial, somente esse documento não é suficiente para sustentar a concessão da liminar requerida, de modo a anteriormente ensejar pelo contraditório.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Dessa maneira, tendo em vista a existência de contestação na ação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo de manifestação, conclusos para julgamento/sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001936-66.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS TESCH, RAIANA CERUTTI DO AMARAL REQUERIDO: AVALIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DESPACHO A respeito dos embargos declaratórios opostos no ID 63431276, manifeste-se as partes Requeridas em contrarrazões no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 1023, § 2º, do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de RAIANA CERUTTI DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de JONAS TESCH em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001936-66.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS TESCH, RAIANA CERUTTI DO AMARAL REQUERIDO: AVALIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, a despeito da documentação apresentada - que não é de suficiência -, em especial pela ausência da íntegra do processo administrativo (2024-XL9BN), entendo que o pedido deve ser indeferido.
Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s), nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica(m) ainda o(s) demandado(s) ciente(s) de que, caso tenha(m) interesse em propor acordo, deverá(ão) fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende(m) produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o(s) demandado(s) deverá(ão) instruir a contestação com todos os documentos de que disponha(m) para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Cite(m)se o(s) demandado(s).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:43
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:45
Juntada de Mandado - Citação
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10/02/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
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07/02/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar a JONAS TESCH - CPF: *00.***.*93-00 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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