TJES - 0004838-18.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004838-18.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 REQUERIDO: ALFREDINHO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de id. 48974644, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (id. 54497066), a embargante alega suposta omissão, tendo em vista que não foi analisado o pleito de compelir o ora embargado a demolir todas as construções e remover qualquer material ou entulho existentes na área em litígio, às suas expensas.
Nas contrarrazões de id. 61802390, o embargado defende o desprovimento do recurso. É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em apreço, de fato, a embargante postulou a demolição de construções e retirada de todo e qualquer material e entulho existente na área em litígio, contudo, tal questão não foi analisada na sentença guerreada.
Destarte, sem maiores delongas, considerando que o pleito de reintegração de posse foi julgado procedente, por consequência lógica, deverá o embargado devolver o terreno na mesma condição que se encontrava antes do esbulho.
E sendo incontroverso nos autos que a área em litígio era desprovida de construções e entulhos, merece acolhimento a pretensão da embargante em relação a tal questão.
Assim, onde consta: “Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a reintegração de posse da requerente na área objeto da lide.” Leia-se: “Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: i) determinar a reintegração de posse da requerente na área objeto da lide e, ii) determinar que o requerido promova a demolição de toda construção, assim como, remova qualquer material ou entulho existente na área, no prazo de 60 (sessenta) dias.” À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício identificado, nos termos da fundamentação retro aduzida.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:26
Decorrido prazo de ALFREDINHO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:36
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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23/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALFREDINHO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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