TJES - 5011471-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011471-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSENY JULIA ENDRINGER STEIN AGRAVADO: GILBERTO FEIGL Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756-A, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638-A Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Joseny Julia Endringer Stein, eis que irresignada com a decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES, onde indeferida a extensão da gratuidade de justiça aos honorários periciais, ainda que mantida quanto aos demais atos processuais.
Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) é pequena produtora rural, idosa, viúva e aposentada, hipossuficiente econômica, já reconhecida como beneficiária da gratuidade de justiça nos autos principais; (ii) a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, não havendo interesse direto da agravante em sua produção; (iii) o indeferimento da extensão da gratuidade viola os arts. 98, §1º, VI e §5º, e 95, caput e §3º, do CPC/2015, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; (iv) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a arcar com honorários periciais, cabendo ao Estado a responsabilidade; (v) a manutenção da decisão recorrida acarreta cerceamento de defesa e coloca a agravante em risco de execução forçada indevida, comprometendo sua subsistência; e que (vi) estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo-se a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do adiantamento até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” O recurso deve ser recebido no duplo efeito.
A teor do Art. 98, parágrafo 1º, VI do CPC a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito.
Portanto, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
Não bastasse, de acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de assistência judiciária, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
Confira-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. […] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Em ambos os casos, o juiz, nos termos do § 4º do mesmo artigo, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de assistência judiciária, o disposto no art. 98, § 2º.
Assim, se a parte preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade (tal como entendeu o juízo de origem), a regra é que a benesse abranja todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública.
No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova.
III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016. […].(AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA.
DÍVIDA PRESCRITA.
VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015.
JULGAMENTO: CPC/2015. […].6.
Se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º, do CPC/2015. […].(REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, caso imputada à agravante o ônus financeiro da produção da prova pericial, deve-lhe ser outorgada a isenção de seu pagamento, consoante acima fundamentado.
Por todo o exposto, admito o recurso e concedo a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais pela agravante.
Comunique-se ao Juízo primevo para cumprimento.
Cumpra-se o art.1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
26/08/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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23/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2025 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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