TJES - 0000309-45.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000309-45.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE TARGA PRAVATO REQUERIDO: HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 70680913, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FILIPE TARGA PRAVATO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000309-45.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE TARGA PRAVATO REQUERIDO: HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizado por FELIPE TARGA PRAVATO, em que contestaram os HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA, todos qualificados nos autos.
Sentença de procedência ao id 63063964.
Embargos de declaração ao id 64758503.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença.
Alegam: (i) aplicação indevida do prazo previsto no Código Civil de 2002 ao caso, uma vez que a posse teria se iniciado ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia 20 anos; (ii) ausência de individualização adequada do imóvel, por suposta falta de coordenadas geográficas e croqui detalhado; e (iii) omissão quanto à análise de prova de que o imóvel usucapiendo estaria sobreposto a uma área maior, indivisa, da qual seriam legítimos herdeiros, razão pela qual requerem a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial delimitadora da área.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 65735204), nas quais defende a improcedência dos embargos.
Argumenta que a sentença embargada não contém qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso, pois analisou adequadamente o tempo de posse e aplicou corretamente o direito intertemporal, reconhecendo que, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o requisito temporal estaria plenamente atendido.
Sustenta, ainda, que o imóvel foi devidamente identificado por memorial descritivo e planta de fls. 30/32, os quais foram expressamente incorporados ao dispositivo da sentença.
Por fim, ressalta que a alegação de sobreposição de área foi enfrentada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
No caso em análise, o embargante arguiu, em síntese: (i) aplicação indevida do prazo previsto no Código Civil de 2002 ao caso, uma vez que a posse teria se iniciado ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia 20 anos; (ii) ausência de individualização adequada do imóvel, por suposta falta de coordenadas geográficas e croqui detalhado; (iii) omissão quanto à análise de prova de que o imóvel usucapiendo estaria sobreposto a uma área maior, indivisa, da qual seriam legítimos herdeiros, razão pela qual requerem a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial delimitadora da área.
Quanto ao primeiro ponto, de fato, a sentença de id 63063964 não menciona sobre a aplicabilidade do Código Civil de 1916 ao caso, o que passo a analisar neste ato.
Foi constatado que o autor tomou posse do bem em 02/08/2008, mas que os antecessores na posse já exerciam posse desde 05/06/1992, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916.
O Novo Código Civil entrou em vigência em 11 de janeiro de 2003.
Nos termos do art. 2.028 do CC/02: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim, considerando que durante, segundo o Código Civil de 1916, em seu art. 550, o prazo da Usucapião Extraordinária é de 20 anos que entre 05/06/1992 até 11/01/2003 transcorreram mais de 10 anos, é aplicável ao caso o prazo vintenário previsto no art. 550 do CC/1916.
Em qualquer caso, não há alteração do resultado do julgado.
Isso porque, considerando o prazo dos antecessores na posse (art. 1.243 do CC/02) o prazo da prescrição aquisitiva de 20 anos teve seu termo em 05/06/2012, antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, independentemente se o prazo é de 15 ou 20 anos, ainda assim o autor preenche o requisito temporal da usucapião, sendo certo que pode ser computado, inclusive, o tempo transcorrido durante a instrução probatória, não sendo a contestação, por si só, suficiente para interromper esse prazo.
Quanto ao segundo ponto, o imóvel foi extensivamente descrito nos autos e na sentença, inclusive com menção de matrícula e citação de memorial de descritivo e planta.
Em qualquer caso, há muito se pacificou na jurisprudência sobre a possibilidade de liquidação de sentença em ação de usucapião, quando houver a necessidade de se fazer registro preciso com georreferenciamento, o que, de certo, será objeto de requisição pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis e Incra, já que se trata de imóvel rural.
Neste sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – Área inferior ao módulo rural destinada ao cultivo de alimentos para garantia da subsistência dos possuidores – Possibilidade de usucapião – Inexistência de projeto de loteamento no local em que está inserida a área – Irrelevância, por se tratar, justamente, de modo originário de aquisição da propriedade, e de ação ajuizada pelos efetivos possuidores, e não por eventuais loteadores – Imóvel inserido em área de Proteção Ambiental – Fato que não impede a aquisição originária, devendo devendo ser respeitadas as restrições que devem integrar o título judicial a ser registrado – Presença dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva – Ausência de impugnação específica à posse qualificada, ao tempo de exercício e à inexistência de resistência – Descrições precisas e confrontações do imóvel a serem apuradas em liquidação de sentença – Procedência da Ação – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005401-59.2014.8 .26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) (grifei) Por fim, quanto ao terceiro ponto, o caso é de mera rediscussão do julgado, que foi exauriente sobre o exercício da posse do autor.
Eventualmente, como dito no tópico anterior, poderá ser produzida prova pericial com perito topográfico para delimitar com georreferenciamento a área usucapienda, segundo a descrição dos autos, registro de matrícula no cartório de imóveis e cadastro no INCRA..
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES parcial provimento, para integrar a fundamentação da sentença de id 63063964, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Adicionalmente, fica consignada a possibilidade de liquidação da sentença, caso haja necessidade de delimitação mais precisa da área usucapienda.
No mais, CUMPRA-SE na forma da sentença de id 63063964.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
15/05/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos de HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA (REQUERIDO).
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14/05/2025 18:09
Processo Inspecionado
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09/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FILIPE TARGA PRAVATO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000309-45.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE TARGA PRAVATO REQUERIDO: HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados ao ID 64758503, bem como para apresentar Resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000309-45.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE TARGA PRAVATO REQUERIDO: HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizado por FELIPE TARGA PRAVATO, em que contestaram os HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser possuidor de área de terreno rural, situada no lugar chamado Orobó, Almescar e Cajueiro, nesta cidade Comarca, com área de 48,5 hás, com medida em metros de 484.534,00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados).
Sustenta que adquiriu o imóvel usucapiendo através de Contrato de Compra e Venda, feita por Izaias de Souza Monteiro e Luciano da Silva Torres, através de seu procurador Carlos Renato da Silva.
Afirma que os vendedores, à época, eram legítimos possuidores e proprietários da área.
Revela que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado no Cartório de Primeiro Oficio da Comarca de Iconha – ES, através da matrícula de nº 1563 e 4899.
Aduz que a posse mansa e pacifica do autor, somada com de seus antecessores, ultrapassa o lapso temporal previsto no Código Civil.
Pretende o autor que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel, com base no art. 1.238 do Código Civil.
Junto a inicial vieram os documentos de fls. 06/33.
Deferida a gratuidade de justiça à fl. 38.
Terceiros interessados, incertos e desconhecidos citados por edital (fl. 40).
O Município, a União e Estado do Espírito Santo, manifestaram-se pelo desinteresse sobre o imóvel (fls. 47/48, 54 e 67).
Confrontante Bricio de Oliveira Meireles foi devidamente citado (fl.64), e não apresentou contestação.
O proprietário registral Izaias de Souza e sua esposa Ana Carmanine Monteiro foi devidamente citado (fls.101/102), e não apresentaram contestação.
O confrontante Agenor Pereira de Souza foi citado através de sua herdeira Ana Rita de Souza dos Reis à fl.130v e apresentou contestação às fls. 132/140, juntou documentos de fls.141/165.
Inicialmente pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Em sede de preliminar, alegou indeferimento da petição inicial, apresentou impugnação da assistência judiciária deferida ao autor e a pugnou pela necessidade da adequação do valor da causa.
No mérito pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 141/163.
Em sede de réplica, a parte autora rebate os argumentos da parte ré (fl. 167/169).
Decisão saneadora proferida às fls. 173/174.
Rejeitou as preliminares; deferiu ao requerido a gratuidade da justiça; fixou os pontos controversos e designou audiência de instrução e julgamento.
O autor trouxe rol de testemunhas à fl. 177.
Os Herdeiros de Agenor Pereira Souza apresentaram rol de testemunhas às fls. 195/197.
Requereu o depoimento pessoal do autor.
Requereu a produção de prova pericial para definir a exata localização da área objeto da usucapião.
Audiência realizada às fls. 201/202.
No ato foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha presente; deferiu-se a oitiva de testemunhas por carta precatória; indeferiu-se a produção de prova pericial; determinou a juntada de formal de partilha para demonstrar a legitimidade passiva dos contestantes. Às fls. 204/205 os Herdeiros de Agenor Pereira de Souza manifestaram-se e juntaram documentos.
O autor manifestou-se à fl. 301 e afirmou que o imóvel objeto da lide não integrou a partilha.
Agravo de instrumento apresentado às fls. 303/311, pretendendo que seja determinada a realização de prova pericial.
Acórdão de fls. 330/339 negou provimento ao recurso.
Despacho de fl. 342 determinou a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
Com o cumprimento, determinou a intimação das partes para dizerem se possuem outras provas a produzir.
Os requeridos manifestaram-se às fls. 353/369 e trouxeram documentos novos.
Afirma que o imóvel objeto da lide se encontra em área indivisa, conforme fls. 156/156v, dentro de área maior de 11.495.000m².
Carta precatória para oitiva de testemunha realizada à fl. 388.
Os requeridos manifestaram-se à fl. 390 e afirmaram que fala a oitiva da testemunha Carlos Eduardo Alves dos Santos.
O autor apresentou alegações finais às fls. 392/398.
Despacho de fl. 401 determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Carlos Eduardo Alves dos Santos.
Despacho de fl. 411 chamou o feito a ordem e designou audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Audiência realizada à fl. 416.
Foi ouvida a testemunha.
As partes foram intimadas para alegações finais.
Os requeridos apresentaram alegações finais ao id 37402936.
O autor apresentou alegações finais ao id 38241711 Despacho de id 49915750 determinou vista dos autos ao Ministério Público.
O MPES manifestou-se ao id 53000379 pelo desinteresse no feito.
Despacho de id 54700435 determinou a juntada aos autos do link das gravações das audiências.
Ordem cumprida ao id 56601125. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Usucapião é instituto clássico de direito civil e serve como modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa (ou de algum outro direito real que tenha a posse com função de fruição) pelo exercício de posse qualificada no tempo fixado em lei, bem como serve ao propósito de atingir paz social, conferindo segurança e certeza jurídicas, mediante a estabilização de relações jurídicas de posse por meio da propriedade.
Não obstante, é valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inciso III, da Constituição Federal).
Dispõe o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Além disso, o art. 1.243 do Código Civil permite ao autor que conte o tempo de posse exercício pelos possuidores anteriores, para acrescentar à sua própria posse, desde que também tenham sido exercidas de forma mansa e pacífica, sem interrupção.
Diante disso, passo à análise do tempo de posse dos autores sobre o imóvel.
Na petição inicial, o autor alega que, ao tempo do ajuizamento da ação (2014) exerceu 17 anos de posse sobre de área de terreno rural, situada no lugar chamado Orobó, Almescar e Cajueiro, nesta cidade Comarca, com área de 48,5 hás, com medida em metros de 484.534,00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados); considerando o tempo posse exercido pelos antecessores.
Ao tempo desta sentença, passa-se de 28 anos de posse.
Ele alega que adquiriu o imóvel através de um contrato de compra e venda celebrado com Izaias de Souza Monteiro e sua esposa e Luciano da Silva Torres, através de seu procurador Carlos Renato da Silva e que eles, à época, eram os legítimos proprietários da área de terras, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha/ES sob as matrículas nº 1563 e 4899.
Afirma que tomou posse do bem em 02/08/2008, mas que os antigos donos já exerciam posse desde 05/06/1992, tempo suficiente para ser reconhecida a usucapião extraordinária.
Por sua vez, em contestação de fls. 132/140, os Herdeiros de Agenor Pereira Souza argumentam que não estaria demonstrado que houve transmissão imediata da posse e que houve interrupção dela.
Impugnou a documentação apresentada pelo autor e que pretende usucapir parte de terras que avança nas terras pertencentes aos Herdeiros, porquanto não lastreada a cadeia dominial em prova idônea.
Alega que não são dois imóveis com matrículas distintas, mas uma única área de terras englobada em área maior.
Pois bem, da análise da petição inicial, corroboram com as alegações do autor os seguintes documentos: Certidão de matrícula de fl. 18, em que consta que os proprietários Originários, Agenor Pereira de Souza e Luzia Gomes de Souza, venderam a Antônio Jares França em 23/04/1981; que vendeu a Bricio Oliveira Meireles em 15/05/1981; que vendeu a Izaias de Souza Monteiro e Ana Carmanine Monteiro em 05/06/1992.
Certidão de matrícula de fl. 20, em que consta que o proprietário Bricio de Oliveira Meireles, que vendeu a Luciano da Silva Torres em 05/06/1992.
Procurações Públicas outorgadas por Luciano da Silva Torres, Silda Marvila Toes, Izaias de Souza Monteiro e Ana Carmanine Monteiro, às pessoas de Carlos Quintino e Carlos Renato da Silva (fls. 10/13); Escritura de compra e venda em que Bricio de Oliveira Meireles e Jorge Quirino Cloves vendeu a Izaias de Souza Monteiro, em 05/06/1992, a área de terras rural medindo 242.000 m², registro 21563, fls. 64, Livro nº 2-C (fls. 14/15).
Escritura de compra e venda em que Bricio de Oliveira Meireles e Jorge Quirino Cloves vendeu a Luciano da Silva Torres, em 05/06/1992, a área de terras rural medindo 242.000 m², registro 11566, fls. 167, Livro nº 2-E (fls. 14/15).
Contrato particular de compra e venda de imóvel (fls. 21/28), datada de 02/05/2008, em que constam como vendedores Izaias de Souza Monteiro, Ana Camonine Monteiro, representados por Carlos Renato da Silva, Luciano da Silva Torres, também representado por Carlos Renato da Silva; e consta como comprador Filipe Targa Pravato; tendo como objeto 2 imóveis rurais medindo ao todo 10 alqueires (484.000m²), desmembrada de Imóvel Orobó com 1.582ha, e referente a 1/3 do imóvel Almercos, que é a sexta parte do Imóvel Cajueiro, confrontando-se ao norte e oeste com Agenor Pereira de Souza, Sul com Brício e Leste com a estrada de passagem - ES 375-BR 101, cadastrado no INCRA nº 508.055.001-040, com área total 1.582,7 ha número de módulo 18,0 ha, fração mínima de parcelamento 15,0 ha.
Registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iconha-ES sob o nº R: 8 - 1.563, fls. 64, Livro 2-C e R: 1-4899, fls. 10, Livro 2-Q.
Memorial descritivo e planta de fls. 30/32, com georreferenciamento.
Percebe-se da própria cadeia dominial, inclusive da parte efetivamente registrada na Matrícula dos Imóveis, que Agenor Pereira de Souza e Luzia Gomes de Souza NÃO são proprietários registrais dos imóveis desde 15/05/1981.
Ainda que os Herdeiros tenham impugnada a documentação apresentada na inicial, em se tratando de ação de usucapião extraordinária, a justificativa da posse não necessariamente precisa estar lastreada em prova documental, inclusive admitindo-se posse independentemente de título e boa-fé, bastando que tenham transcorridos 15 anos desde o início do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Assim, a prova documental apresentada pelo autor, embora possa apresentar alguns vícios formais, não somente por isso deve ser considerada imprestável para provar o seu direito, porquanto pode ser suplementada por outros tipos de prova, como a prova testemunhal.
Além disso, conforme decisão já proferida em audiência de instrução e julgamento, não há a necessidade de produção de prova pericial para ver reconhecido o direito do autor em ver declarada a usucapião, porquanto o feito está instruído com farta prova documental, inclusive a cadeia dominial, de modo que é possível o registro do bem conforme o conteúdo documental transmitido, aliado ao memorial descritivo e planta de fls. 30/32, com georreferenciamento.
Os Herdeiros são confrontantes do imóvel e eventual inconsistência de fato pode ser objeto de ação demarcatória, que levará em consideração os mesmos documentos.
Ato contínuo, a testemunha arrolada pelo autor ao fl. 202 afirma conhecer o autor e que conhece sua propriedade e que ela é cercada; chegou a fazer contrato de arrendamento com o autor e que lá plantou e criou gado; que no período de 3 anos ninguém apareceu se dizendo dono; também nunca ouviu comentários de que o autor invadiu a terra.
Em carta precatória de fls. 388, a testemunha Idalice conhece Filipe Targa e conheceu Agenor; Agenor está morto há muito tempo; morreu indignado por terem roubado suas terras; os filhas falaram, não viu nada; ele não chegou a falar sobre isso, não tinha intimidade, mas ouviu falar pelas filhas; tinha situação de vida boa; essas terras eram em Piúma, no Espírito Santo.
O Sr.
Florivaldo disse que teve problemas com as terras dele e que houve tiroteio.
Idalice Lima disse que soube que tomaram as terras dele e que depois morreu; não sabe quem tomou as terras e nem como tomou; foi ele que disse que tomaram as terras; quem tinha conhecimento disso eram os filhos; ele foi ameaçado de morte.
A testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento de fl. 416, Sr.
Carlos Eduardo Alves Santos, alegou que conheceu não conheceu Agenor Pereira de Souza, mas conhece as contestantes; conheceu elas através de André Pereira de Souza, neto do Agenor; ele é filho de Lorisvaldo; é natural do Espírito Santo e conhece a região; conheceu André na empresa, trabalhou 12 anos juntos; ele reclamava de problemas e injustiças de que o avô teve terras roubadas; achou que tinha montagens e coisas erradas; conheceu a região, pois passava, o pai era representante comercial; André disse que houve uma confusão sobre essas terras; disse que as terras tomadas são da região de Piúma; ele disse que Piúma toda era dentro das terras do avô e que teve reportagem de jornal; a família é de Nanuque; o avô teve que ir pra lá em razão de confusão da terra; tudo o que sabe do terreno é o que André falou e viu documentos; parecia que a cidade estava dentro das terras do avô; o local era atrás do Monte Agha; queria ajudar e correr atrás do processo; nunca falou sobre nome de pessoas; o André tem uns 45 anos; ele é neto de Agenor, filho de Lorivaldo; que saiba André nunca morou no Espírito Santo; ele disse que o avô foi perseguido; trabalhou com André entre 2008 a 2020; o avô “saiu corrido” pois o pessoal começou a invadir as terras dele e teve que sair; ele achava que dentro dessa questão de terrenos ele tinha percebido coisas erradas na documentação; André mora em Belo Horizonte e é encarregado de obras; ele ia em obras; ele já foi no Espírito Santo; ele foi tentar dar suporte para a família; disse para ele ir atrás disso; era muito documento, nunca tinha visto tanto documento; não é parente ou amigo de alguma das partes; André comentou e mostrou documentos; não sabe se procuraram a polícia ou mostraram boletim de ocorrência; trabalhou 12 anos com André, a matriz é em Minas; ouviu dizer do Sr.
André; depois disso nunca esteve em Piúma.
Vê-se que, ainda que as testemunhas tenham dito que “ouviram” falar que o Sr.
Agenor teve parte de área de terras tomada por terceiros, não existem detalhes sobre quem seriam esses supostos terceiros ou datas.
Todas as testemunhas dos requeridos, sem exceção, ouviram falar sobre o assunto, inclusive de herdeiros que, por óbvio, possuem interesse no feito.
Não há prova documental robusta que corrobore com as alegações, que se mostram frágeis diante do contexto fático-probatório, já que não há demonstração efetiva de ações tomadas para reaver os imóveis supostamente usurpados, como busca por autoridade policial ou judicial.
Ainda que fosse admitida a hipótese de posse injusta no início da cadeia dominial, desde a transferência originária em 1981 houve diversos sucessores do imóvel e o último deles adquiriu a propriedade formal em 1992 e a vendeu ao autor em 2008, tempo mais que suficiente para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, independentemente de supostos fatos longínquos.
Rememora-se que para a usucapião extraordinária basta o exercício da posse por mais de 15 (quinze) anos, independentemente de título de boa-fé.
Sendo assim, como todos os requisitos legais foram observados, o caso é de procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para reconhecer que FELIPE TARGA PRAVATO detém o domínio sobre uma área de terras rural, composta por 2 imóveis, medindo ao todo 10 alqueires (484.000m²), desmembrada de Imóvel Orobó com 1.582ha, e referente a 1/3 do imóvel Almercos, que é a sexta parte do Imóvel Cajueiro, confrontando-se ao norte e oeste com Agenor Pereira de Souza, Sul com Brício e Leste com a estrada de passagem - ES 375-BR 101, cadastrado no INCRA nº 508.055.001-040, com área total 1.582,7 ha número de módulo 18,0 ha, fração mínima de parcelamento 15,0 ha.
Registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iconha-ES sob o nº R: 8 - 1.563, fls. 64, Livro 2-C e R: 1-4899, fls. 10, Livro 2-Q.
Passam a fazer parte integrante desta sentença o Memorial descritivo e planta de fls. 30/32.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, declaro extinto o processo com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO os HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.
SERVE a presente sentença como título para oportunamente, transcrição no Registro Geral de Imóveis da respectiva Comarca, cumprida as formalidades legais.
P.R.I.
Transitado em julgado, serve a presente sentença de mandado para fins de registro.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: FILIPE TARGA PRAVATO Endereço: Rodovia Ricardo Barbieri, 44, AEROPORTO, Boa Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-442 Nome: HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA Endereço: desconhecido -
21/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de FILIPE TARGA PRAVATO (REQUERENTE).
-
17/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:46
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FILIPE TARGA PRAVATO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de HERDEIROS DE AGENOR PEREIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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