TJES - 5005817-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXECUTADO) e LEONIDAS IGNACIO - CPF: *24.***.*62-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 16:50
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:38
Processo Reativado
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11/04/2025 07:39
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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24/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU) e LEONIDAS IGNACIO - CPF: *24.***.*62-87 (AUTOR).
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONIDAS IGNACIO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005817-06.2024.8.08.0006 AUTOR: LEONIDAS IGNACIO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS RANGEL EFFGEN - ES39361 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEONIDAS IGNACIO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, por meio da qual pleiteia a restituição imediata da quantia paga pelo prêmio do seguro, no valor de R$849,55, corrigida e atualizada monetariamente a contar da data do desembolso do valor, ou seja dia 12/01/2024, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Narra a parte autora que, no dia 07 de janeiro de 2024, contratou junto a Ré seguro de automóvel para seu veículo, Chevrolet Prisma, placa PPQ5551, apólice número 5177202451310029660, no valor total de R$1.699,10, dividido em 10 parcelas de R$169,91.
Informa que, no mês de abril de 2024, arranhou seu veículo de forma superficial em um estacionamento do shopping Oriundi.
Aduz que como havia contratado o seguro ligou para a seguradora a fim de esclarecer algumas dúvidas e verificar se compensaria acionar o sinistro, ocasião em que foi informado que o seguro contratado não cobria os danos causados ao veículo e que seria necessário contratar outro plano para acionar o sinistro.
Assevera que a Requerida, de forma indevida e injustificada, alterou sem o seu consentimento o plano de seguro, gerando outra cobrança e que ao tomar conhecimento desta entrou imediatamente em contato com seu corretor de seguros, o qual recomendou não pagar a nova cobrança, salientando que iriam cancelar a alteração indevida de plano junto à Ré, o que não ocorrera.
Ressalta que passados alguns dias, em 04 de junho de 2024, foi notificado que sua apólice nº 5177202451310029660 havia sido realmente cancelada em 07/05/2024, motivo pelo qual tentou de diversas formas reverter o cancelamento administrativamente, sem êxito.
A Requerida apresentou contestação, ID 55069892, arguindo que o Autor contratou apólice nº 5177202451310029660, com vigência de 08/01/2024 a 08/01/2025, bem como realizou endosso para incluir a cobertura de pequenos reparos, com vigência de 06/05/2024 a 08/01/2025, não tendo efetuado o pagamento do boleto referente à alteração, razão pela qual o seguro foi cancelado.
Sustenta que informou ao autor sobre o débito em aberto e a possibilidade de cancelamento, motivo pelo qual alega não ter havido qualquer falha na prestação de serviço apta a ensejar reparações material e moral, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 56600514.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerida alegar que o cancelamento do seguro veicular autoral foi devido em razão da inadimplência de prestação concernente ao endosso, a qual foi devidamente informada, não há nenhuma comprovação de solicitação do endosso, seja através de gravação de voz ou e-mail.
Além disso, infere-se da própria peça defensiva, ID 55069892, pág. 6, a confirmação de que o autor entrou em contato com a Ouvidoria/SAC, em 30/04/2024, “questionando sobre cobertura e foi orientado que não houve contratação” e que, em 06/05/2024, foi enviado “orçamento para alterar o plano de vidros para 3”, contudo, o próximo registro de contato somente menciona que o “Cliente foi orientado sobre cancelamento da proposta do endosso e se confundiu sobre cancelamento da apólice”, ou seja, nem nos registros da Requerida há comprovação da contratação solicitada e efetivada do endosso pelo autor, o que denota que o cancelamento da apólice se deu indevidamente.
Ademais, a realização de cobrança e posterior cancelamento do seguro por inadimplência, sem lastro contratual efetivo e válido do endosso não podem ser considerado devidos, especialmente porque o autor estava adimplente com o seguro contratado, consoante se extrai dos documentos juntados no ID 51025367.
Nesse linear, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo à inadimplência autoral e ao cancelamento de seu seguro veicular.
Quanto ao pedido de restituição imediata da quantia paga pelo prêmio do seguro, no valor de R$849,55, corrigida e atualizada monetariamente a contar da data do desembolso do valor, ou seja dia 12/01/2024, entendo não merecer acolhida, visto que o seguro consiste em contrato caracterizado pela aleatoriedade, no qual, durante a contratação o aderente esteve protegido do risco, usufruindo, assim, do serviço contratado até a data do cancelamento da apólice.
Efetuado o cancelamento da avença por inadimplemento de diferença de prêmio decorrente do endosso do seguro, não faz jus o segurado à restituição integral do prêmio, mas tão somente à devolução proporcional ao período compreendido entre o cancelamento e o termo final de vigência do contrato.
Todavia, o pedido autoral limita-se ao valor pago antes do cancelamento, equivalente a 05 parcelas, o qual não procede.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL .
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO GARANTIDO .
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO SEGURADO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de restituição de valores.
O seguro consiste em contrato caracterizado pela aleatoriedade.
Durante a contratação o aderente esteve protegido do risco, usufruindo, assim, do serviço contratado até a data do cancelamento da apólice .
Precedentes do STJ.
Efetuado o cancelamento da avença por inadimplemento de diferença de prêmio decorrente do endosso do seguro, não faz jus o segurado à restituição integral do prêmio, mas tão somente à devolução proporcional ao período compreendido entre o cancelamento e o termo final de vigência do contrato.
Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-80, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-80 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 21/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015) (Destaquei) Quanto ao dano moral, consigno que não há como considerar a mora do segurado, ora autor, sem que se tenha prova da contratação do endosso.
Assim, considerando-se que a ré notificou a parte autora do cancelamento em razão de inadimplência de contrato inexistente, entendo demonstrada a falha na prestação de serviço apta a ensejar o pagamento de danos morais.
A existência de danos morais, na hipótese presente, é re in ipsa, eis que o cancelamento do contrato, cujas prestações vinham sendo paga regularmente, inclusive após o endosso não solicitado pelo autor e feito de forma irregular pela ré, repercutiu negativamente na esfera psíquica da parte autora, considerando-se que a expectativa da vigência do seguro e a tranquilidade em relação ao contratado foram frustradas, causando aflições e angústias que superam os meros transtornos do cotidiano.
Nesse sentido, analogicamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00. 1.Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . 2. ¿Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.¿ ( AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020) . 3.Ausência de prévia notificação, na hipótese. 4.Art . 373, II, CPC/15.
Cancelamento indevido. 5.Danos morais incontestes .
Súmula 343 desta Corte.
Inexistência de fundamento para redução ou majoração do valor fixado. 6.Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados consoante o art . 85, § 2º, do CPC/15, não sendo hipótese de fixação por apreciação equitativa.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 01193617620188190001, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) No que diz respeito ao quantum indenizatório, é consabido que a verba extrapatrimonial não pode constituir forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco representar valor desproporcional à conduta ilícita do ofensor, mas deve assegurar a justa reparação do prejuízo, devendo ser fixada pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa.
A indenização por dano moral atende a dois grandes objetivos, quais sejam, pedagogicamente desestimular o autor do ilícito a reincidir em conduta irregular e negligente, além de minimizar o impacto do dano suportado pela parte.
Não se olvida a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual a decisão deve estar calcada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, fixo o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de LEONIDAS IGNACIO - CPF: *24.***.*62-87 (AUTOR).
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16/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/11/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/10/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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