TJES - 0002574-23.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0002574-23.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WALDIR MARVILA MARQUES, SEBASTIAO MARQUES, ELVIRA CAVALCANTI MARQUES, JAQUELINE BENEVIDES FORTUNATO MARQUES D E C I S Ã O 01) Julgo PREJUDICADO o pedido de Id. 63991616, pelo qual o exequente pleiteou a intimação dos executados "para ciência dos bloqueios", visto que a intimação já ocorreu (Id. 42213930), os executados impugnaram os bloqueios, e as impugnações foram objeto da decisão retro (Id. 56625911). 02) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, e que, intimada para impulsionar o feito, a parte exequente se limitou a requerer a referida intimação dos executados (Id. 63991616), SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC. 03) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 05) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 07) Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002574-23.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WALDIR MARVILA MARQUES, SEBASTIAO MARQUES, ELVIRA CAVALCANTI MARQUES, JAQUELINE BENEVIDES FORTUNATO MARQUES DECISÃO 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de WALDIR MARVILA MARQUES, SEBASTIAO MARQUES, ELVIRA CAVALCANTI MARQUES e JAQUELINE BENEVIDES FORTUNATO MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Conforme ID's 42213848, 43188736 e 43217710, verifica-se que a parte executada, se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, visto que as importâncias bloqueadas em sua conta bancária são provenientes de valores depositados em conta poupança e relativos a benefício previdenciário de aposentadoria, na forma do inc.
IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos.
Intimada, a parte credora manifestou-se no ID 49019921, resistindo a impugnação à penhora, aduzindo que não foi comprovado pela executada/impugnante o caráter impenhorável das quantias tornadas indisponíveis. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe destacar inicialmente que o sistema de penhora on-line promovido por meio do Sistema BacenJUD/SisbaJUD, encontra respaldo na Constituição, mais precisamente pelo inc.
LXXVIII do art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional nº45/2004, cujo objetivo encontra-se em evitar a morosidade do Judiciário, garantindo mais celeridade na tramitação processual.
A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens da parte devedora para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado.
No entanto, as quantias depositadas em conta bancária decorrente de salário, aposentadoria e outras verbas alimentares, são protegidas pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...[ X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 4.
Pois bem.
Em relação as impugnações veiculadas pelos executados nos ID's 42213848, 43188736 e 43217710, constato que foram apresentados os extratos bancários e outros documentos nos IDs 42213851 e 43190414 comprovando que os valores em análise constituem, de fato, depósito em conta poupança e benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, sendo este no valor de R$1.024,00, que são depositados mensalmente em sua conta, tendo a indisponibilidade realizada recaído exatamente sobre tais benefícios recebidos no mês de março/2024, sendo portanto protegida pela regra de impenhorabilidade disposta no inc.
IV do art. 833 do CPC.
De todo modo, se não fosse por esse motivo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada/impugnante estaria resguardada diante do posicionamento atualmente adotado pelo STJ de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em contacorrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).
Portanto, considerando que as quantias indisponibilizadas na conta mantida pela parte executada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (SM/2025 = R$1.518,00 x 40 = R$60.720,00), e aparenta ser o único recurso/reserva financeira da parte devedora/impugnante, vez que nas diligências perante o Sistema SisbaJUD, só foi encontrada mais uma conta bancária de titularidade da executada além da que sofreu a constrição, porém com parcas reservas financeiras, impondo-se a conclusão de que aquela é impenhorável. 5.
Por fim, com relação a(s) demais quantia(s) indisponibilizada(s) na(s) conta(s) bancária(s) da devedora, apesar de a executada não ter apresentado qualquer manifestação/impugnação contra a constrição desse valor, mas como ele é insuficiente para o pagamento das custas iniciais e/ou a satisfação, ainda que parcial, do crédito cobrado, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do débito amparado no art. 836 do CPC, referida quantia também será desbloqueada. 6.
Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas, para declarar a impenhorabilidade de todos os valores constritos nas contas bancárias de titularidade da parte executada. 7.
Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o desbloqueio dos valores restringidos e ora declarados impenhoráveis e/ou irrisórios, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que seguem. 8.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)- relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a instituição financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC. 10.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:43
Decorrido prazo de WALDIR MARVILA MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
27/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:25
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015145-30.2020.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Kamila Helena da Silva Alves
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 5001056-64.2024.8.08.0059
Victor Teixeira Rocha
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Breno de Farias Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 15:16
Processo nº 5033592-06.2024.8.08.0035
Audenil Rodrigues de Oliveira
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 14:36
Processo nº 5036288-15.2024.8.08.0035
Maria Rita da Costa
Air Liquide Brasil LTDA
Advogado: Marcone da Silva Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 13:42
Processo nº 5023243-70.2022.8.08.0048
Bruman Comercio e Servicos de Maquinas E...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jordana Nunes de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 15:01