TJES - 5036288-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 19:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0086-08 (REQUERIDO) e MARIA RITA DA COSTA - CPF: *02.***.*50-91 (REQUERENTE).
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04/05/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA RITA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036288-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RITA DA COSTA REQUERIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894, MARCONE DA SILVA RODRIGUES - SP301342 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA RITA DA COSTA em face do AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, na qual relata que adquiriu um CPAP AIRSENSE 10 AUTO SET UMIDIFICADOR – RES.
MED. da Requerida em 26/10/2021, pelo valor de R$ 4.061,07 (quatro mil, sessenta e um reais e sete centavos).
Alega que, no ano de 2022, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia.
Sustenta que, até a presente data, o problema não foi resolvido, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago, no montante de R$ 4.061,07 (quatro mil, sessenta e um reais e sete centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
No dia 23 de janeiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 61801921), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Em sede de contestação (ID 63143555), a Requerida alega, preliminarmente, a complexidade da causa e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Conforme se extrai dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, em razão da necessidade de apuração quanto à persistência do problema no produto CPAP AIRSENSE 10 AUTO SET UMIDIFICADOR – RES.
MED.
A Requerida, em sua peça de defesa, sustenta que o problema já foi solucionado (ID 63143555, páginas 09 a 12), apresentando, para tanto, laudo técnico que atestaria a regularidade do produto.
Por sua vez, a Requerente argumenta que, mesmo após a intervenção da assistência técnica, o produto continua apresentando defeito (ID 53368723, páginas 02 e 03).
Diante desse impasse, para apurar o alegado ato ilícito imputado à Requerida, torna-se imprescindível a produção de prova pericial.
Ou seja, faz-se necessária a realização de perícia técnica que possa atestar se o vício no produto foi efetivamente sanado ou se persiste.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DO PRODUTO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA ESSENCIAL NÃO REALIZADA - SENTENÇA CASSADA.
Segundo preceitua a norma processual civil em vigor, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370, CPC).
Devendo-se esclarecer se o suposto defeito apresentado na máquina adquirida pelo Apelante decorre de vício de fabricação ou cinge-se à mera dificuldade de manuseio e utilização, delineia-se a necessidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia, sendo nulo o julgamento sem sua realização.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.042083-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021) Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando a Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 955, SALA 814 VG, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: MARIA RITA DA COSTA Endereço: RUA LUIZ FERNANDES REIS, 225, APTO 404, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
21/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:29
Pedido não conhecido de MARIA RITA DA COSTA - CPF: *02.***.*50-91 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:56
Juntada de
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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