TJES - 5000279-63.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para FELIPE MOFATI VIVAS (REQUERIDO), FILIPE MOFATI VIVAS - CPF: *06.***.*10-43 (REQUERIDO), MARCIO ANTONIO FLORINDO DA SILVA - CPF: *05.***.*38-87 (REQUERENTE) e MIMOMED CLINICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERI
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17/06/2025 18:26
Processo Reativado
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17/06/2025 18:26
Desentranhado o documento
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17/06/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FILIPE MOFATI VIVAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MIMOMED CLINICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000279-63.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: MIMOMED CLINICA LTDA, FILIPE MOFATI VIVAS Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA MENEQUINI LOPES - ES13324 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MÁRCIO ANTÔNIO FLORINDO DA SILVA em face de FELIPE MOFATI VIVAS e MIMOMED CLINICA LTDA, pugnando, em síntese, pela reparação dos danos em decorrência dos fatos narrados na peça de ingresso.
Relata o autor no termo de reclamação, ter sido atendido em consulta médica na clínica requerida em outubro de 2023, oportunidade na qual o profissional elencado no polo passivo da demanda, médico oftalmologista, teria receitado prescrição de óculos ao requerente.
Segue aduzindo a erronia no receituário, que o teria obrigado a confeccionar lentes incompatíveis com seu quadro clínico.
Arremata, que posteriormente foi verificada a necessidade de intervenção cirúrgica para a correção de catarata, o que foi oportunamente realizado, conforme noticiado nos autos.
A par do adiantado, o reclamando defende ter despendido, de forma desnecessária, o montante de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a compra de 2 (dois) óculos na Ótica Projeto Óculos para Todos, em Cachoeiro de Itapemirim, segundo tese autoral, por equívoco imputado ao requerido.
Por tais razões, pugnou pela condenação dos demandados à restituição daquele numerário.
Inicialmente, não havendo preliminares suscitadas e ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Num primeiro momento, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito.
Decerto, a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.
Nesse passo, são pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil: a) o comportamento humano do agente correspondente a ação ou omissão, b) culpa ou dolo do agente, (em hipóteses responsabilidade subjetiva), c) relação de causalidade entre a ação e o dano e, por fim, d) o dano causado à vítima.
Tratando-se de conduta ilícita imputada a profissional liberal, há de se empreender uma investigação sob o viés subjetivo, sendo imprescindível apontar a culpa no alegado evento danoso.
Na situação concreta, a despeito da insatisfação do reclamante quanto ao serviço prestado, em nenhum momento trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a apontar o liame de causalidade entre conduta comissiva ou omissiva do demandado e o eventual dano suportado pelo requerente.
Decerto, ainda que seja inviável a produção de prova pericial em sede de procedimento sumaríssimo, uma análise documental ou de ordem técnica - plenamente viável, segundo a Lei nº 9099/1995 - seria pertinente, contudo, conforme se depreende da sessão conciliatória, o autor não efetuou ulteriores requerimentos.
Inclusive, o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito autoral, tendo em vista que não se emitirá juízo de condenação pautado em suposições.
Importante destacar, que até mesmo em situações de aplicação da dinamização do encargo probante, não se afasta o dever da parte interessada em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi diligenciado no caso concreto.
Oportunamente, atentemo-nos: "APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
A responsabilidade pessoal do médico é apurada mediante verificação de culpa, por ser profissional liberal, conforme disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação do médico é de meio, de envidar todos os esforços para buscar a cura, não podendo assegurar o resultado positivo, que depende de fatores inerentes à situação pessoal do paciente.
Ausente a prova da configuração de erro médico, não se reconhece a obrigação de indenizar. (TJMG; APCV 0015079-79.2013.8.13.0372; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 09/05/2024; DJEMG 10/05/2024) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de MARCIO ANTONIO FLORINDO DA SILVA - CPF: *05.***.*38-87 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 22:15
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/11/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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01/03/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 17:45
Processo Inspecionado
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29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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