TJES - 5033592-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033592-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº64777359, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:56
Decorrido prazo de AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033592-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MercadoPago que em sede de liminar pugna que os réus sejam compelidos a suspender quaisquer cobranças referentes ao golpe sofrido, bem como fossem compelidos a suspensão do contrato de empréstimo indevido.
No mérito, alega em síntese que em 07 de agosto de 2024 efetuou a compra de uma Scooter no valor de R$ 2.887,00 no site do 1° Ré.
Após a compra recebeu telefonema que era do suporte da empresa, bem como que seria necessário fazer uma revalidação, com a necessidade de cancelamento da compra.
Portanto, seguiu todos os procedimentos indicados, porém, logo em seguida recepcionou uma notificação do 2° Réu informando sobre um empréstimo no valor de R$ 7.999,99, e, que foi enviado via pix para terceiro de codinome Eduardo Vieira Lima Coelho.
Narra que tentou a resolução administrativa, inclusive junto ao PROCON, porém, não logrou êxito.
Requer: o cancelamento do contrato consignado obtido por meio fraudulento, bem como abstenção de qualquer cobrança vinculado ao consignado fraudulento.
Na contestação (ID. 56411253) as Requeridas atestam que na verdade o fraudador teve acesso a conta da parte Autora, pois essa lhe forneceu todos os dados via Whastapp.
Em preliminar atestam a ilegitimidade passiva, bem como arguiu a necessidade de litisconsorte necessário com relação a terceiro que recepcionou a quantia.
No mérito, alegou em síntese que com relação ao empréstimo houve assinatura eletrônica, o que confere validade ao negócio jurídico.
Por último, alega que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que elide a responsabilidade da Requerida, e, sendo assim requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID. 56417987).
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Presentes as preliminares passo à análise.
No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva das Requeridas, entendo pelo AFASTAMENTO, pois atuaram ativamente no caso em comento, a 1ª Requerida, pois é o estabelecimento onde a compra ocorreu, bem como a dita representada pelo suposto preposto que entrou em contato com o consumidor.
E, no segundo momento a 2° Requerida foi a responsável pelo contrato consignado questionado pelo autor, objeto da presente ação.
Nesse sentido, as Requeridas participaram ativamente do imbróglio, e, sendo assim, legítimas para figurarem no polo passivo.
Prosseguindo, com relação litisconsórcio passivo REJEITO, considerando que no juizado especial não é cabível qualquer forma de intervenção de terceiro, a não ser nas hipóteses do artigo 101, inciso II, do CDC, o que não é a hipótese.
Senão vejamos a jurisprudência: CHAMAMENTO AO PROCESSO – Intervenção de terceiros deferida em primeiro grau – Impossibilidade – Relação de consumo evidenciada – Incabível o chamamento ao processo, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso – Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor - Decisão reformada, para indeferir o chamamento ao processo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22483890320208260000 SP 2248389-03.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021).
Ultrapassadas as preliminares o pedido autoral é procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre os Requeridos fornecedores em plataforma digital, e, a parte Autora destinatário final dos produtos e serviços prestados.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do Autor.
Pretende a parte autora o cancelamento do contrato consignado realizado com o 2° Requerido, bem como abstenção de quaisquer cobranças referente ao mesmo, considerando que foi adquirido mediante ambiente de fraude.
Por seu turno, os réus contestaram afirmando que a adesão ao consignado somente foi passível por ter a autora concorrido para o evento, já que repassou todas as informações aos fraudadores, e, sendo assim, que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Pelo que se verifica na inicial e da prova produzida, resta evidente a fraude praticada por terceiro.
Com efeito, o golpe que vitimou o autor é basicamente praticado por falsário, que se passando por representante da empresa e induz o consumidor a seguir certos procedimentos, vindo a permitir o acesso desse falsário aos dados do cliente, tudo dando a impressão de que a vítima está sendo conduzida por funcionário e dentro de ambiente de segurança.
Outrossim, é certo que referidas fraudes somente são possíveis através de dados obtidos dos cadastros bancários, restando patente, pois, hipótese de fortuito interno, não se podendo afastar a responsabilidade das rés pela fraude perpetrada em face de seus clientes.
Assim, tem-se que na hipótese ora discutida, o autor foi vítima de estelionatários que por falha na prestação de serviço, e, sendo assim entendo que quando da adesão da cédula de crédito bancário de ID. 56411257 houve vício de consentimento, o que já se impõe o cancelamento do negócio jurídico.
Da análise da cédula observo que a mesma consta somente uma assinatura digital, desacompanhada de quaisquer documentos pessoal do autor, o que já se observa a fragilidade do termo.
De outro lado, conforme confessado pelas Rés o valor originário do empréstimo consignado sequer foi utilizado pelo Autor, isto porque foi objeto de PIX, por intermédio dos procedimentos do funcionário das Rés para terceiro, fraudador e que não pertence a lide.
Portanto, tenho que ausência de verificação e cuidado dos Réus caracteriza falha na prestação de serviço.
Dessa sorte, foi demonstrado pela parte Autora a fraude do contrato consignado, e, sendo assim é de rigor o seu cancelamento, bem como quaisquer cobranças que tenham o negócio jurídico como objeto, o que deve ser realizado pelas Requeridas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 10.000,00.
Por último, observo que em virtude do Autor estar exercendo o seu jus postulandi não houve pedido quanto a direito extrapatrimonial, o que lhe seria devido caso fosse objeto da demanda que somente se ateve a obrigação de fazer.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para DETERMINAR que as Requeridas solidariamente providenciem o cancelamento do contrato consignado objeto dos presentes autos, bem como se abstenham de realizar quaisquer cobranças tendo como objeto o negocio jurídico anulado nesses autos, devendo o cumprimento ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de AUDENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*37-68 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MercadoPago em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007185-84.2023.8.08.0006
Isaque Torres Souza
Magno Jorge Martins Souza
Advogado: Mirella Goncalves Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 09:49
Processo nº 5000811-25.2024.8.08.0036
Mirthes Pelari Nalim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Hemerson Figueiredo Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2024 16:08
Processo nº 5000279-63.2024.8.08.0032
Marcio Antonio Florindo da Silva
Felipe Mofati Vivas
Advogado: Patricia Menequini Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 11:09
Processo nº 0015145-30.2020.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Kamila Helena da Silva Alves
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 5001056-64.2024.8.08.0059
Victor Teixeira Rocha
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Breno de Farias Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 15:16