TJES - 5023243-70.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023243-70.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANA NUNES DE MORAIS - ES26368 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Na petição inicial de ID Nº 18297528, narra o Autor, em breve síntese, que: i) A Autora é titular da instalação de nº 160597160, localizado na Rua Manoel Lopes, s/nº, Taquara II, Serra/ES, CEP Nº 29.166-773; ii) Nos últimos 07 (sete meses) vem sofrendo com a interrupção do fornecimento de energia, o que impossibilita o bom funcionamento do seu empreendimento; iii) Seja aplicada a esta demanda a inversão do ônus da prova, em acordo com o que estabelece as normas de proteção de defesa do consumidor; iv) Requereu liminarmente que a parte Ré seja determinada a fornecer a energia elétrica de forma adequada e eficaz; v) Seja confirmada em sentença a confirmação da liminar, bem como seja a parte Ré condenada ao pagamento no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos.
Em Decisão de ID.
Nº 18800114, ficou decido pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sendo dado o prosseguimento do feito com a devida determinação de citação da parte Ré e para análise do pedido de liminar após recebimento do contraditório.
Em petição de ID Nº 27011549, o Autor manifestou o interesse no prosseguimento do processo, diante do recebimento da citação pela parte Ré.
Em Contestação de ID Nº 28664617, a Ré afirma a inexistência de falha na prestação de serviço e requereu a improcedência dos pedidos.
Em petição de ID. 42324153, o Autor afirma não haver outras provas a produzir e entender suficiente as provas já produzidas durante a instrução processual.
Em petição de ID. 43330863, a Ré afirma não haver outras provas a produzir e requereu novamente a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito, formulado em petição de ID nº 42324153, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
MÉRITO.
Sem preliminares passo à análise do mérito.
Primeiramente, estabeleço que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva pelos danos gerados a terceiros em decorrência da falha na prestação de serviço que administra, conforme prevê o art. 37, §6º, da CF.
Da mesma forma, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, posto que se está diante de uma inequívoca relação de consumo.
Devidamente demonstrado nos autos a falha na prestação de serviço de energia elétrica nos dias 26/05/2022, 25/07/2022, 26/09/2022, 27/09/2022 e 29/09/2022, fatos estes comprovados pelo Autor através dos documentos de ID Nº 18298347 e 18298708 e confirmados pela parte Ré através do documento nº 28674419.
Diferentemente ao alegado em defesa, não se tratam de provas insuficientes, competindo a ré demonstrar que estas não condizem com a realidade.
Genérica, nesse caso, é a impugnação, enquanto as alegações autorais vem corroboradas com reclamações devidamente documentadas acerca da falha no fornecimento de energia elétrica nos dias questionados.
Em que pese a parte Ré sustente a regularidade na prestação do seu serviço e que a falha se deve pela “utilização de carga superior na unidade consumidora” (Contestação ID Nº 28664617) e que no dia 24/05/2022 “esteve no local do evento e constatou que a tensão, ora reclamada, estava normal, não sendo encontrada anomalia” (Petição ID Nº 43330863), resta nítido que tal circunstância não fora a causa da falta de energia elétrica em todos dias apontados.
Além disso, o documento de ID Nº 28674419, o qual a parte Ré apresenta “prints” de tela sistêmica, demonstra que por diversas vezes houve falhas na prestação de serviço, seja por deterioração de equipamento, desligamento para manutenção emergencial ou desligamento por causa não determinada, todas elas causas de responsabilidade da requerida.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através de suas regulamentações, impõe às empresas distribuidoras a obrigação de fornecer um "serviço de qualidade para todos os usuários".
Esta qualidade é definida por diversos critérios, incluindo constância no fornecimento, modernidade dos serviços, universalidade do atendimento, bom tratamento aos clientes e preços justos, conforme estabelecido na Resolução Normativa Nº 414/2010.
Vejamos: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Diante do fato que o sistema de distribuição de energia elétrica é extremamente complexo, a ANEEL reconhece que podem ocorrer algumas falhas e oscilações no fornecimento.
Por isso, estabelece parâmetros aceitáveis de qualidade que as distribuidoras devem seguir, o que não foi realizado pela parte Ré.
Dito isso, entendo que a Ré não se desincumbiu do seu ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e
por outro lado, a parte Autora trouxe a este processo prova acerca do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, do CPC.
Assim, diferente do alegado pela empresa ré, entendo que ficou demonstrado as reiteradas interrupções durante a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012597-03.2018.8.08.0024 APELANTE/APELADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A.
APELADO/APELANTE: WANTED PUB LMPT SERVIÇO E ENTRETENIMENTO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por deterioração de equipamento transformador da distribuidora de energia, que se prolonga por período superior àquele definido como tolerável pela agência reguladora, caracteriza-se como conduta ilícita da concessionária e, em tese, autoriza que o consumidor atingido postule a reparação de danos efetivamente suportados. 2.
O reconhecimento dos lucros cessantes depende de prova efetiva de sua ocorrência, não bastando a simples demonstração do fato que lhe teria dado origem.
Não se admite a condenação ao pagamento de indenização por lucros imaginários ou hipotéticos.
A falha no fornecimento de energia elétrica causado pela distribuidora não é suficiente para se reconhecer a existência de lucros cessantes se não foi comprovado que tal fato efetivamente impediu ou prejudicou a atividade do consumidor. 3.
O dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser efetivamente comprovado, não sendo possível reconhecer sua existência apenas a partir da verificação do ato ilícito.
A pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito .
Não sendo comprovado que o bom nome, a fama ou a reputação da pessoa jurídica tenham sido afetados em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, não é possível que ela tenha sofrido dano moral. 4.
Recurso de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.
A . provido.
Recurso de Wanted Pub LMPT Serviço e Entretenimento Ltda. desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S .
A. e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Wanted Pub LMPT Serviço e Entretenimento Ltda. , nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2022 .
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00125970320188080024, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Portanto, diante das constantes falhas, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer no sentido de que a requerida forneça de forma contínua e adequada o serviço de energia elétrica para a unidade de titularidade da autora.
Deixo de fixar multa diária, no caso, em razão de não existir comunicação nos autos de novas ocorrências após os relatos e provas constantes da inicial.
Apesar de comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, não há prova do dano moral alegado para justificar o arbitramento de indenização.
Por se tratar de uma pessoa jurídica, a empresa apenas possui honra objetiva, ou seja, apenas sofre dano moral em razão do abalo à sua imagem perante clientes e fornecedores, não havendo prova nos autos de sua ocorrência.
Não trouxe a parte autora nos autos qualquer prova documental de que retardou o atendimento de pedido de cliente em razão da falta de energia elétrica, e que o referido cliente, ainda, demonstrou insatisfação com o ocorrido a ponto de danificar a imagem da empresa.
Como se sabe, a pessoa jurídica é uma ficção, e, portanto, não sofre angústia e abalo a sua psiquê, razão pela qual se faz a prova robusta de que sua imagem restou afetada perante clientes e fornecedores em razão de problemas ocasionados pela falha na prestação de serviços da requerida, eis que também necessária a demonstração do nexo de causalidade, o que também inocorre nos autos.
Por esta razão, REJEITO o pedido autoral de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral acerca da obrigação de fazer para que a parte Ré adote as providências necessárias e forneça o serviço de energia elétrica de forma adequada e ininterrupta a unidade consumidora da autora, nos termos da Resolução Normativa Nº 414/2010 da ANEEL.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, competindo a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) do referido valor e a ré com os 40% (quarenta por cento) restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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22/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:09
Processo Inspecionado
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28/02/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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26/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BRUMAN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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23/03/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 14:15
Decisão proferida
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19/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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