TJES - 5004417-62.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:24
Publicado Sentença - Mandado em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004417-62.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILSON FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENILSON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos a exordial Id nº.29303443.
Aduz o autor em síntese que, é cliente do requerido, no dia 10/05/2023 o autor estava em um bar localizado no bairro Guriri,quando se levantou para ir ao banheiro, o seu aparelho celular ficou em cima da mesa e quando retornou o autor percebeu que o aparelho tinha sido furtado.
De imediato o autor se preocupou, procurou e fez diligências para encontrar o aparelho, mas, falhou.
No dia 16/05/2023 o autor foi a agência da ré para informar que o aparelho celular tinha sido furtado e que precisaria conectar as contas bancárias em outro aparelho, naquele momento foi informado das transações realizadas em sua conta, de imediato o autor ficou surpreso, dado que o seu aparelho celular possuía senha, e o aplicativo do Bradesco internet banking também possuía senha para conectar ao aplicativo do banco, e as transferências só eram realizadas por meio de autenticação poroutra senha.
Conforme extrato bancário em apenso, no dia 11/05/2023 os golpistas fizeram uma transferência no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para Mariane Gadeia, no dia 12/05/2023, fizeram um PIX para Alaf Ruan Alves Gaia, no valor de R$140,00, no mesmo dia,transferiram R$2.000,00 (dois mil reais) e R$400,00 (quatrocentos reais), para Alessandro Augusto,R$30,00 (trinta reais), para Welton Teixeira Souto,R$400,00 (quatrocentos reais) para Carlos Nascimento, e R$20,00 (vinte reais) para Agenilton da Conceição.
O autor foi informado ainda que no dia 15/05/2023, os golpistas ainda conseguiram realizar um empréstimo no valor de R$16.189,40 (dezesseis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos),de imediato o autor comunicou ao atendente que não reconhecia as transações nem mesmo o empréstimo realizado, sendo informado que para contestar tais valores deveria registrar um boletim de ocorrência, o autor se dirigiu a delegacia e registrou o BU N°51180445, e levou ao banco para contestar as transações, mas, logo foi informado que nada poderia ser feito.
Ao final requer a restituição dos valores subtraídos da sua conta montante de R$32.990,00 (trinta e dois mil e novecentos e noventa reais), referente as transações PIX realizadas indevidamente na conta do autor, bem como, restituir o montante de R$18.565,99(dezoito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos),valor pago pelo autor para quitar o empréstimo realizado pelos golpistas, devido a falha na prestação do serviço da empresa ré.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita ID nº29540085.
Contestação apresentada pelo requerido no ID nº 42951171, arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) ausência de pretensão resistida.
Réplica a contestação apresentada no id.46903676.
Decisão Saneadora ID 51055885.
A parte autora pugnou pelo julgamento da demanda com as provas já apresentadas ID 62103042.
A parte requerida pugnou pela improcedência da presente demanda e o julgamento antecipado da lide ID 63364832. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Previamente, é necessário frisar que a relação jurídica que tem é eminentemente consumerista, haja vista o que reza a súmula 297 do STJ, que pacificou o entendimento de que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A questão central reside na determinação da responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
Contudo, essa responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º, incisos I e II, do referido artigo.
O autor afirma que seu celular foi furtado e que após seis dias foi ao Banco para habilitar o novo aparelho e verificou as transferências realizadas na modalidade PIX e empréstimo em seu nome através do APP habilitado no celular que foi furtado.
Em sua defesa o Banco Bradesco SA, sustenta que a instituição agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores devidos e que sua conduta não constitui defeito na prestação de serviços e o documento apresentado no ID 42951173 demonstra a rastreabilidade das operações, sugerindo que as transações foram realizadas em conformidade com os protocolos de segurança e acesso do titular da conta.
O conjunto probatório, incluindo o extrato de fraudes (ID 29303447) e as informações processuais, demonstraram que as operações financeiras foram realizadas por meio do aplicativo do requerente, em seu próprio aparelho celular cadastrado.
Ademais, os outros documentos apresentados pelo Requerente, como os boletins de ocorrência unificados (Id. 29303449) e o comprovante de quitação de empréstimo (Id. 29303450), embora compondo o conjunto probatório, não são suficientes para vincular a suposta falha do serviço à responsabilidade da instituição bancária.
Não se evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
Não há indícios de que o sistema de segurança da instituição financeira tenha sido violado, mas sim que a fraude ocorreu em razão da vulnerabilidade dos dados do autor, que podem ter sido obtidos por terceiro.
A conduta ilícita, portanto, decorreu de fato exclusivo do consumidor, que, ao que tudo indica, não agiu com a cautela necessária.
A fraude, neste caso, não é um fortuito interno, mas sim um evento que se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A causa do prejuízo não decorreu de falha na prestação do serviço bancário, mas sim da ação ou omissão da própria vítima.
Observando os elementos trazidos, noto que as transferências via PIX e os pagamentos dos boletos foram realizados sem a interferência da instituição demandada.
Ainda que se trate de transferência realizada sob vício de erro, não pode a demandada ser responsabilizada, face à ausência de ato omissivo ou comissivo de sua parte, que importasse em afronta às normas legais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescente e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, fica a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido de RENILSON FERREIRA - CPF: *97.***.*71-53 (REQUERENTE).
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04/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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