TJES - 0013186-78.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013186-78.2007.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NERLY ABREU SILVA, NERLINO ABREU REQUERIDO: ZILMARA ALVES CERILLO, JEREMIAS GAVI Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO - ES7472, SONIA MARIA CAMPAGNARO - ES7503 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013186-78.2007.8.08.0024 REQUERENTE: NERLY ABREU SILVA, NERLINO ABREU REQUERIDO: ZILMARA ALVES CERILLO, JEREMIAS GAVI SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por NERLY ABREU SILVA e NERLINO ABREU em face de ZILMARA ALVES CERILLO e JEREMIAS GAVI conforme inicial ID 18391461 (fls. 02- 04) Alega a parte autora que: a) terem sido esbulhados de seu imóvel em 21 de maio de 2006, quando os réus se apossaram indevidamente do local; b) construíram uma garagem e instalaram máquinas e caminhões, além de derrubarem a escada lateral do ponto comercial do Sr.
Nerlino; c) após tentativa amigável de desocupação, os réus se recusaram a sair, permanecendo no imóvel; d) o esbulho ocorreu há menos de um ano, o que justifica o pedido de liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto requer: 1) liminar de reintegração de posse sem a oitiva dos réus; 2) cominação de multa para novos atos de esbulho; 3) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho, fls. 14, que defere o pedido de assistência judiciária gratuita.
Termo de audiência de justificação, às fls. 82, no qual consta o indeferimento do pedido liminar e aponta oitiva de testemunhas. Às fls. 83, MARIA JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA testemunhou que: a) conhece os autores, os réus e o terreno em disputa desde criança, localizado na Rua da Grécia, bairro Barro Vermelho; b) que havia uma casa e um ponto comercial no local: a casa era ocupada por Silvio e sua esposa, tios dos autores, e o comércio foi construído pelo filho do Sr.
Nerlino, depois explorado como bar por Nerlino; c) a casa foi demolida por ordem de Jeremias há cerca de 3 a 4 anos, mas não sabe se ele comprou o terreno; d) confirmou que Jeremias ocupa atualmente o imóvel. Às fls. 84, MARIA AUXILIADORA TRINDADE DO AMARAL testemunhou que: a) conhece os autores, que tinham um terreno em frente à casa onde ela morava, localizada na Rua da Grécia, bairro Barro Vermelho; b) o terreno pertencia aos tios dos autores, "Seu Silvio" e dona Deolinda, ambos já falecidos; c) após a morte de Seu Silvio, há cerca de 4 ou 5 anos, Jeremias Gavi se apossou do terreno, demolindo totalmente a casa e parte do comércio existente; d) que os autores cuidavam de Seu Silvio e exerceram comércio no local antes de alugá-lo; e) não soube dizer se Jeremias comprou o imóvel.
Contestação da parte requerida, fls. 85-107, JEREMIAS GAVI, onde sustenta: a) estar na posse do imóvel desde o dia 25 de setembro de 2005, exercendo essa posse em nome do senhor Daniel Jaegger Silva, que é o verdadeiro adquirente; b) por ser vizinho do imóvel, conhecia há tempos o inventariante Luiz Carlos dos Santos Abreu, bem como seus irmãos Nerlindo e Nerly.
Estes, há cerca de dois anos, lhe ofereceram o imóvel para venda; c) ele procurou o inventariante, conforme orientação dos irmãos, e este explicou que o imóvel era o único bem deixado por Silvio Pinto Abreu, a ser partilhado entre vários herdeiros no inventário iniciado em 2002, a venda, segundo o inventariante, era necessária para permitir a partilha entre os herdeiros habilitados; d) o declarante não pôde concretizar a compra, mas indicou o senhor Daniel Jaegger Silva, que tinha interesse no imóvel, Daniel, acompanhado de advogado, negociou diretamente com o inventariante, que afirmou que o valor da venda seria de R$150.000,00, sendo necessária uma entrada de R$50.000,00 para custear despesas e efetuar pagamentos parciais a herdeiros, até a obtenção de alvará judicial; e) Daniel pagou inicialmente R$20.000,00 e, em seguida, outros R$30.000,00, totalizando os R$50.000,00 acordados; f) o inventariante não apresentou o alvará judicial conforme prometido, acabou entregando a posse direta do imóvel ao comprador; g) foi nessa época que surgiram informações sobre uma escritura de doação do imóvel feita pelo inventariado em favor dos irmãos Nerlindo e Nerly, os quais, posteriormente, passaram a questionar a posse; h) o inventariante assegurou que resolveria a situação no âmbito do inventário, e a posse permaneceu com Daniel, que então solicitou ao declarante que passasse a cuidar do imóvel em seu nome, entregando-lhe as chaves, cópia do contrato de promessa de compra e venda e os dois recibos dos pagamentos realizados.
Desde então, o declarante exerce a posse em nome de Daniel; i) os irmãos pleitearam nos autos do inventário o reconhecimento de direitos exclusivos sobre o imóvel, mas tal pedido foi rejeitado pelo juízo competente, conforme decisão que foi entregue ao declarante pelo advogado do comprador.
Diante do exposto, requer: 1) que o senhor Daniel Jaegger Silva seja incluído no polo passivo da demanda, por ser o verdadeiro possuidor do imóvel, e solicita a suspensão do feito; 2) o indeferimento de qualquer pedido liminar formulado pelos requerentes, considerando que exerce a posse, em nome de Daniel, há mais de dois anos.
Réplica às fls. 253-256 onde os autores argumentam que, apesar da defesa dos requeridos, esta não conseguiu afastar o direito possessório legítimo dos autores sobre o imóvel em questão.
A posse foi adquirida de forma pacífica e regular, por meio de doação formal feita em 20/06/2000 por Silvio Pinto Abreu, conforme escritura pública (fls. 07), em favor de seus herdeiros Nerlino Abreu e Nerly Abreu Silva. Às fls. 259/260, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide. À fl. 262, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais Decisão, fls. 269, que defere o pedido de nomeação à autoria constante às fls. 17/21 para suspender o processo para a manifestação dos autores sobre a nomeação.
Manifestação das partes autoras, fls. 273-274, em que alegam: a) são os legítimos possuidores do imóvel, que adquiriram de forma regular e sem violar direitos de terceiros; b) mantinham a posse de forma pacífica até que os primeiros requeridos invadiram o local de maneira violenta; c) adquiriram a posse do imóvel em 20/06/2000 por meio de escritura declaratória lavrada no Cartório da Vila Rubim, Silvio Pinto Abreu doou o bem de forma irrevogável e irretratável aos seus únicos herdeiros, Nerlino Abreu e Nerly Abreu Silva.
Despacho, fls. 276, em que determina a intimação dos requeridos para apresentarem contestação às alegações das partes requerentes.
Manifestação da parte autora, fls. 290-292, onde os autores afirmam que: a) ao longo do processo, os requeridos vêm tentando distorcer os fatos e desconstituir um direito legítimo, oriundo de doação feita de boa-fé por Silvio Pinto Abreu, formalizada por escritura pública com testemunhas; b) detêm a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2000, até serem forçados a deixá-lo após invasão violenta, registrada em boletim de ocorrência; c) como a escritura de doação e os depoimentos de testemunhas, reforçam o direito vindicado; d) como a escritura de doação e os depoimentos de testemunhas, reforçam o direito vindicado; e) os requeridos utilizam manobras protelatórias, inclusive em ações paralelas, para prejudicar o andamento do feito, o que se comprova pelo decurso de prazo sem manifestação; f) os requeridos utilizam manobras protelatórias, inclusive em ações paralelas, para prejudicar o andamento do feito, o que se comprova pelo decurso de prazo sem manifestação; g) Requerem ainda a intervenção do Ministério Público, com base no Estatuto do Idoso e no direito à propriedade garantido pela Constituição.
Despacho, ao ID 35570851, em que determina a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que desejam produzir.
Manifestação da parte autora, ao ID 43158713, em que requer o julgamento antecipado da lide.
Documento digitalmente acostado aos autos, ID 67380385, pela parte autora, em que informa e apresenta o documento requerido RGI. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da natureza possessória da demanda Pois bem.
Ab initio, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte do requerente e do(a) turbação/esbulho praticado pelos requeridos.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial.
Também deve ser provado o esbulho ou a turbação alegado(a).
Os artigos 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato de esbulho e/ou de turbação praticado e a perda da posse, a teor do que dispõem os artigos 560 a 562, todos do CPC.
Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 2.2.
Da posse dos autores Embora os autores apresentem escritura de doação datada de 20/06/2000, as provas coligidas aos autos demonstram inconsistências significativas quanto ao efetivo exercício da posse.
Neste ponto, é crucial analisar detidamente as provas produzidas nos autos, especialmente no que tange à ausência de posse anterior dos autores.
Embora os autores apresentem uma escritura de doação datada de 20/06/2000 (fls. 07), este documento, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse no momento do alegado esbulho.
A posse, como fato, demanda demonstração de seu exercício material e fático sobre a coisa.
As testemunhas MARIA JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (fls. 83) e MARIA AUXILIADORA TRINDADE DO AMARAL (fls. 84), embora conheçam os autores e o imóvel, afirmaram que o terreno pertencia aos tios dos autores, "Seu Silvio" e Dona Deolinda.
Mais relevante para o deslinde da causa é o fato de que ambas as testemunhas confirmaram que JEREMIAS GAVI se apossou do terreno após a morte de "Seu Silvio", há cerca de 4 ou 5 anos da data da audiência de justificação (que ocorreu em 2006, remetendo a posse do réu para 2001 ou 2002).
As testemunhas ainda indicaram que Jeremias demoliu a casa e parte do comércio.
Nenhuma delas pôde atestar que os autores exerciam a posse direta e efetiva do imóvel no período imediatamente anterior ao alegado esbulho.
Pelo contrário, indicam que o falecido tio dos autores, Silvio, era quem detinha a posse, e que, após seu falecimento, o réu Jeremias se apossou do imóvel.
A escritura de doação, embora seja um título de propriedade, não comprova por si só a posse, que é um estado de fato.
Para a reintegração de posse, é imprescindível que os autores demonstrem que, de fato, exerciam um dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor) no momento do esbulho alegado.
As provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais, apontam para uma situação em que a posse de fato do imóvel já não era exercida pelos autores no período alegado. 2.3.
Da cronologia dos fatos e contradições Observa-se uma inconsistência temporal crucial na narrativa dos autores, que alegam terem sido esbulhados em 21 de maio de 2006.
As provas coligidas, no entanto, contradizem essa afirmação.
O réu, Jeremias Gavi, comprova estar na posse do imóvel desde 25 de setembro de 2005, ou seja, em data anterior àquela alegada pelos autores como marco do esbulho.
As testemunhas confirmam que Jeremias ocupa o imóvel há aproximadamente 4 a 5 anos antes de seus depoimentos (em 2006), o que coincide com a versão do réu sobre a anterioridade de sua posse.
Além disso, os comprovantes de pagamento de IPTU e a confissão de dívida, encontrados nas folhas 144-145, corroboram a posse de Jeremias.
A própria alegação dos autores, de que o réu construiu uma garagem, instalou máquinas e caminhões, e derrubou a escada lateral do ponto comercial, são indicativos de que essas benfeitorias e o próprio exercício da posse por Jeremias precedem a data alegada pelos autores como o início do esbulho.
A narrativa do requerido JEREMIAS GAVI (fls. 85-107) traz elementos que fragilizam ainda mais a alegação de posse dos autores.
Jeremias sustenta estar na posse do imóvel desde 25 de setembro de 2005, em nome de Daniel Jaegger Silva, após uma negociação de compra e venda com o inventariante do espólio de Silvio Pinto Abreu.
A informação de que os próprios autores, Nerlindo e Nerly, teriam oferecido o imóvel para venda a Jeremias, e que este foi direcionado ao inventariante, é um indicativo de que os autores não exerciam posse plena ou exclusiva sobre o bem.
A alegação dos autores de que adquiriram a posse por doação em 20/06/2000 é confrontada pelo fato de que o imóvel era o único bem deixado por Silvio Pinto Abreu e objeto de inventário desde 2002.
A rejeição do pedido dos irmãos nos autos do inventário, quanto ao reconhecimento de direitos exclusivos sobre o imóvel, reforça a fragilidade da posse baseada apenas na escritura de doação, desacompanhada de efetiva exteriorização dos poderes de fato sobre a coisa. 2.4 Da ausência de requisitos legais Conforme se depreende da análise probatória, os autores não lograram êxito em comprovar os elementos essenciais para o deferimento do pedido possessório, exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse anterior, requisito fundamental estabelecido no inciso I, não foi demonstrada.
Os requerentes não comprovaram se exerceram atos possessórios efetivos sobre o imóvel em questão, limitando-se exclusivamente à apresentação de título dominial, o que se mostra insuficiente para caracterizar o exercício da posse.
As testemunhas e a cronologia dos fatos indicam que a posse anterior era do tio dos autores e, posteriormente, do requerido Jeremias.
Quanto ao esbulho alegado pelos autores, elemento previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, restou cabalmente demonstrado que a ocupação pelo réu precedeu em vários meses a data por eles indicada como marco do suposto ato esbulhador, revelando-se inverídica a alegação inicial.
Não há prova de um ato de esbulho sobre posse exercida pelos autores.
No tocante à perda da posse, exigência contida no inciso IV do referido artigo, mostra-se aplicável o princípio jurídico segundo o qual não se pode perder aquilo que jamais se possuiu de fato.
Nesta linha de interpretação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto .
Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente.
Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória.
Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos . (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Sendo assim, torna-se logicamente impossível a pretendida reintegração por parte de quem nunca exerceu posse efetiva sobre o bem objeto da demanda.
Portanto, o alegado esbulho possessório não restou caracterizado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido de NERLINO ABREU - CPF: *83.***.*94-49 (REQUERENTE) e NERLY ABREU SILVA - CPF: *73.***.*99-49 (REQUERENTE).
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17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013186-78.2007.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NERLY ABREU SILVA, NERLINO ABREU REQUERIDO: ZILMARA ALVES CERILLO, JEREMIAS GAVI Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO - ES7472, SONIA MARIA CAMPAGNARO - ES7503 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho Id nº 61487493, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LUZIA LOUREIRO DA SILVA Analista Judiciário II - 4ª Secretaria Unificada -
20/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ZILMARA ALVES CERILLO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JEREMIAS GAVI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 22:06
Apensado ao processo 0009701-36.2008.8.08.0024
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15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:08
Apensado ao processo 0062675-84.2007.8.08.0024
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30/06/2023 17:09
Desentranhado o documento
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30/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 04:02
Decorrido prazo de NERLINO ABREU em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ZILMARA ALVES CERILLO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:18
Decorrido prazo de JEREMIAS GAVI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:18
Decorrido prazo de NERLY ABREU SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 06:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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08/01/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2007
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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