TJES - 5022778-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022778-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR RANGEL ROQUEAdvogado do(a) REQUERENTE: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669, MAICON CORTES GOMES - ES16988, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende o Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividado, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) Ao se avaliar o que consta da preambular, observa-se que sequer foram trazidos, quando do ajuizamento do feito, os termos dos contratos que supostamente possuiria o Autor junto aos Réus e que comprometeriam – segundo o que aduz – a maior parte dos seus rendimentos, mito embora houvesse a menção, na peça pórtica, à natureza dessas negociações. 3) Independentemente disso, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 4) De antemão deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 5) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa o suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, dentre os quais os que comprometam a subsistência própria, não constato possível possa essa situação se dar mediante a via que elegera. 6) Digo isso porque, ainda que consideráveis e substanciais os descontos que suportaria, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial. 7) Quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria. 8) Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional em hipóteses tais, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. 9) A propósito: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos.
Natureza alimentar da verba salarial.
Proteção do mínimo existencial.
Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor.
Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira.
Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inteligência do art. 537, do CPC.
Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável.
Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) 10) De se registrar que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, já manifestavam os Tribunais, dentre os quais o c.
STJ e o e.
TJES, o entendimento segundo o qual poderia ser compreendido o mínimo existencial como o montante em comento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual . 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) 11) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei). 12) Decerto que o importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 13) O valor, também ínfimo e limitador da aplicabilidade das novas disposições do CDC, segue controverso, mas ainda assim previsto em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, servindo, dessa forma, como obstáculo ao recebimento do pleito. 14) E por mais se possa tentar ignorar a situação para fazer incidir a eventual limitação de descontos ao patamar antes fixado pela maioria dos julgados acerca do tema, ter-se-ia por também inviável o recebimento da presente. 15) Isso porque, em sentido diverso daquele defendido pelo Autor, apenas se consideram, para o cálculo do mínimo existencial, e assim também para a possível submissão de dívidas ao procedimento de repactuação, aquelas que seriam oriundas das relações de consumo, descabendo incluir as derivadas das relações cíveis ordinárias, o que há de observado por expressa disposição legal (art. 54-A, §1º, do CDC). 16) Assim, não podem ser considerados, quando da realização dos cálculos relacionados ao comprometimento da renda, os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, excluindo-se também impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. 17) Veja-se que mesmo dentre as dívidas que podem ser consideradas como de consumo, diversas são aquelas que não podem ser incluídas neste procedimento e tampouco consideradas para o cálculo do mínimo existencial. 18) Descabe aqui incluir, a título exemplificativo, as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c.
STJ em análise de irresignação submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), não podem os valores assim devidos ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 19) Também não se incluiria, naquele cálculo, as dívidas a que faz alusão o art. 4º do Decreto-Lei nº 11.150/22, e, tendo em vista que a maior parte dos valores aqui questionados se inseriria no âmbito daquilo que se consideraria alheio ao procedimento do superendividamento, tenho por impositiva a intimação do Requerente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a aparente inviabilidade de se dar prosseguimento à pretensão posta. 20) No prazo de que dispuser para se manifestar, deve o Requerente colacionar ao feito cópia da última declaração de renda apresentada à RFB, já que no âmbito deste procedimento há de se ter um total conhecimento acerca da situação patrimonial da parte, em especial por não se conceber seja concedido, a quem tem condições de se reorganizar independentemente do Judiciário, que se valha de procedimento posto, em verdade, à salvaguarda dos interesses de pessoas necessitadas que possuam manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas (art. 54-A, §1º, do CDC). 21) Na ocasião de que dispuser para falar nos autos, deve o Demandante se pronunciar sobre todas as peças de resistência carreadas ao caderno. 22) Escoado o prazo agora assinalado, com ou sem manifestação do interessado, conclusos para análise. 23) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:48
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/11/2024 18:37
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VITOR RANGEL ROQUE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VITOR RANGEL ROQUE em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar a VITOR RANGEL ROQUE - CPF: *10.***.*06-56 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR RANGEL ROQUE - CPF: *10.***.*06-56 (REQUERENTE).
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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