TJES - 5018204-34.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5018204-34.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FABIOLA OASKE KRIGER Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665 Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINE ALEDI CORREIA - ES16430-A DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABÍOLA OASKE KRIGER em face do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN SA, para reformar a sentença de origem e reduzir o valor das astreintes para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
A embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no v.
Acórdão, sustentando os seguintes pontos: A) Omissão/Contradição quanto à admissibilidade do Recurso Inominado: Aduz que o acórdão não enfrentou a preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões, que defendia o não cabimento de Recurso Inominado contra decisão que rejeita Embargos à Execução, por se tratar de decisão interlocutória.
B) Omissão quanto à preclusão lógica da multa: Aponta que o acórdão ignorou a tese de que a discussão sobre o valor das astreintes estaria preclusa, uma vez que o banco não impugnou tal matéria no recurso inominado interposto contra a sentença de conhecimento, que já havia estipulado a multa.
C) Contradição na interpretação da decisão liminar: Defende que o acórdão contradiz a decisão liminar ao limitar a multa a quatro descontos posteriores à intimação, quando a ordem judicial determinava a suspensão de "todos os descontos", o que, em sua interpretação, abrangeria também a devolução dos valores já debitados.
D) Omissão quanto à correção de erro material nos honorários: Requer que seja sanada omissão referente ao cálculo dos honorários advocatícios.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, e merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Entretanto, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, observa-se que as questões foram devidamente consideradas no Acórdão embargado, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos seus interesses. 1.
Da Admissibilidade do Recurso Inominado: A embargante alega omissão quanto à tese de que a decisão que julga embargos à execução seria interlocutória e, portanto, irrecorrível via Recurso Inominado.
Ocorre que o Acórdão, ao consignar expressamente que o "Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade", analisou e rechaçou, de forma implícita, a preliminar arguida.
A jurisprudência, embora não unânime, tem se firmado no sentido de que a decisão que julga os embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, ainda que não extinga o processo, possui natureza de sentença e, portanto, desafia Recurso Inominado, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O Enunciado 143 do FONAJE, citado pela embargante, refere-se a decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de conhecimento, não se aplicando à fase executiva de forma absoluta.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada em entendimento jurídico diverso do sustentado pela parte. 2.
Da Preclusão da Matéria (Astreintes): A embargante defende que a discussão sobre as astreintes estaria preclusa.
O Acórdão enfrentou diretamente este ponto ao afirmar que, embora a multa já tivesse sido aplicada em sentença, "tal questão não transitou em julgado".
O Acórdão fundamentou-se no entendimento consolidado de que a matéria relativa às astreintes não faz coisa julgada material (art. 537, §1º, do CPC), podendo ser revista a qualquer tempo caso se mostre excessiva ou inadequada, mesmo de ofício.
O julgado recorrido expôs claramente as razões para a revisão, consignando que "as astreintes não transitam em julgado e, por isso, podem ser modificadas a qualquer tempo", e procedeu à análise do caso concreto para concluir pela excessividade.
Portanto, a tese da preclusão foi expressamente analisada e afastada. 3.
Da Interpretação da Decisão Liminar: A embargante alega contradição na interpretação do alcance da liminar.
A decisão liminar determinou que a parte demandada "suspenda todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora".
O Acórdão interpretou o comando como uma obrigação de fazer prospectiva, ou seja, de cessar os descontos a partir da intimação.
A multa foi fixada por "desconto realizado" após o prazo para cumprimento da obrigação.
O Acórdão, após analisar as datas de intimação e os descontos subsequentes, concluiu pela ocorrência de 4 descontos indevidos, calculando a multa em R$1.600,00 (4 x R$400,00).
Essa interpretação é perfeitamente razoável e não apresenta contradição.
A pretensão da embargante de que a ordem abrangeria a devolução de valores pretéritos não se extrai do texto da decisão liminar, que claramente impõe uma obrigação de "suspender" os descontos.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica sobre o alcance da decisão que se contrapõe àquela defendida pela parte. 4.
Da Omissão sobre Honorários Advocatícios: Finalmente, a embargante aponta omissão quanto a um suposto erro material no cálculo dos honorários.
Contudo, uma análise detida do Acórdão e das razões do Recurso Inominado interposto pelo banco revela que o objeto daquele recurso se restringia à discussão sobre o excesso de execução, especificamente quanto ao valor das astreintes e ao dano material.
Não houve, no recurso do banco ou na sentença de embargos à execução, qualquer deliberação sobre a base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, não sendo, portanto, matéria devolvida ao Colegiado.
Desta forma, não há omissão a ser sanada pelo Acórdão sobre ponto que não foi objeto do julgamento.
Ademais, se a parte embargante queria correção de erro material na sentença deveria ter interposto recurso próprio para isso, não sendo possível a alteração por este Colegiado sem recurso para tal, não servindo as contrarrazões para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão de ID. 14562867 por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz Relator -
15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIOLA OASKE KRIGER em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
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27/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:51
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 17:20
Conta Atualizada
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17/06/2024 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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12/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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02/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de FABIOLA OASKE KRIGER - CPF: *93.***.*50-91 (REQUERENTE).
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14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/03/2023 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:13
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2022 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2022 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/09/2022 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2022 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:49
Juntada de
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24/08/2022 12:58
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2022 18:08
Expedição de carta postal - intimação.
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01/08/2022 18:08
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2022 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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