TJES - 5017397-81.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017397-81.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER, GOMES E CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PERITO: WANESSA NASCIMENTO SANTOS BUZATTO Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO(CESAN) em face de CONDOMÍNIO DO ESDFÍCIO VERONA CENTER.
Da impugnação ao cumprimento de sentença, id.
N°9222963, a parte Executada alega excesso de Execução e afirma que efetuou o pagamento da quantia de R$ 308.892,49 em 16/09/2021, o que afasta a incidência de multa e honorários advocatícios.
Sustenta que, is cálculos apresentados pela parte Exequente não aplicaram a sistemática de tarifação progressiva por faixas de consumo, o que é legalmente permitido.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, id.
N°9845608, refutou os argumentos da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e requerendo o prosseguimento da execução.
Despacho, id.
N°11297898, determinando a remessa dos autos à Contadoria para confrontar os cálculos ofertados pelo devedor com o valor objeto da execução.
Promoção, id.
N°13195252, a Contadoria informa a impossibilidade em realizar os cálculos, pois os cálculos se revestem de especificidades: categria, valor de tarifa(faixa), bem como cálculo das suas diferenças.
Desse modo, o contador judiciário entende ser o cálculo afeto aos ofícios de perícia.
Despacho, id.
N°13556233, determinando a intimação das partes para se manifestarem da promoção do perito.
Petição, id.
N°13772390, o Exequente requer a realização de perícia contábil.
Petição, id.
N°13842686, o Executado requer a designação de perícia contábil.
Despacho, id.
N°14632864, nomeando o perito Moacir Edson de Angelo e determinando a intimação do Executado para depósito dos honorários.
Despacho, id.
N°15967243, nomeando, em substituição, a perita Raquel Nicolau.
Petição, id.
N°16607334, a perita nomeada informa que aceita o múnus e apresenta proposta de honorários periciais.
Intimação eletrônica para depósito dos honorários periciais, id.
N°16746558.
Manifestação da perita, id.
N°17291761.
Decisão, id.
N°18143122, fixando os honorários periciais em 6 salários mínimos vigentes à época do depósito.
Manifestação perita, id.
N°18849857, requerendo nova intimação da parte Executada para manifestação após apreciação do juízo da petição de id.
N°1878544 Juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais, id.
N°18861317.
Despacho, id.
N°19675663, determinando a intimação d aparte Executada para manifestação do id.
N°18849857.
Petição, id.
N°21431812, a perita solicita o diclínio do encargo a qual foi designada.
Despacho, id.
N°24396186, nomeando, em substituição, a perita Wanessa Nascimento Santos Buzatto.
Petição, id.
N°24439934, a perita designada informa que aceita o múnus e apresenta proposta de honorários.
Petição, id.
N°29340201, a parte Executada comprova o depósito do valor atinente aos honorários periciais complementares.
Despacho, id.
N°30596127, determinando a expedição de alvará no montante de 50% do valor dos honorários periciais depositados.
Certidão de alvará, id.
N°30887091.
Petição, id.
N°31224887, a perita requer a expedição de alvará para pagamento do complemento para totalizar 50% dos honorários no valor de R$ 3.608,90.
Despacho, id.
N°31842796, determinando a expedição de alvará para complemento solicitado pela perita.
Certidão, id.
N°32181703, juntada de alvará.
Laudo pericial, id.
N°33080055.
Petição, id.
N°34044678, o Executado apresentou manifestação concordando com o laudo pericial.
Petição, id.
N°34649673, apresentou impugnação ao laudo pericial.
Esclarecimentos da perita, id.
N°49723727.
Manifestação do Executado, id.
N°49855704. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
De início, saliento que o §1º do art. 525 do CPC estabelece as matérias de defesa que poderão ser alegadas pelo Executado, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A presente Impugnação cinge-se, portanto, à alegação de excesso de execução, ou seja, à apuração do correto valor devido.
A impugnante, CESAN, defende que os cálculos devem observar a estrutura de tarifação progressiva, por faixas de consumo, conforme Súmula 407 do STJ.
Diante da natureza técnica da controvérsia e da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeada como perita a Sra.
Wanessa Nascimento Santos Buzatto.
Cumpre destacar que, o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo serve como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas juntadas aos autos.
Pode o magistrado, portanto, discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial, o que não é o caso dos autos.
Isso porque o laudo apresentado(id.
N°33080055), além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu fundamentadamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert.
A Sra.
Perita analisou o histórico de faturamento e consumo, apurou o valor que seria devido em cada competência, aplicando, sobre o consumo global medido no hidrômetro, as tabelas de tarifas progressivas vigentes em cada período.
O laudo discriminou, de forma clara e precisa, os valores a serem restituídos de forma simples (período anterior a outubro de 2010) e em dobro (período posterior), culminando no valor total da condenação devidamente atualizado.
Intimadas as partes a se manifestarem, a Executada apresentou parecer técnico divergente no id.
N°34045153.
Contudo, as objeções da parte Executada não são capazes de infirmar a consistência e a correção do trabalho pericial.
O laudo da perita, profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo, prevalece sobre os pareceres unilaterais, pois foi produzido sob o crivo do contraditório e com base em toda a documentação dos autos.
A metodologia empregada pela expert é clara, fundamentada e isenta de vícios, representando a correta interpretação contábil do título executivo judicial.
Dessa forma, o laudo pericial judicial deve ser integralmente acolhido como o cálculo que fielmente apura o valor da condenação, pondo fim à controvérsia sobre o quantum.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, para o único fim de decotar o excesso verificado na planilha que instruiu a inicial executiva.
Homologo o laudo pericial de id.
N°33080055, para fixar o valor total da execução no montante apurado pela perita.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência deste decisum.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 27 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
28/08/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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08/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GOMES E CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:40
Decorrido prazo de WANESSA NASCIMENTO SANTOS BUZATTO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GOMES E CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 16:13
Juntada de Alvará
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09/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:49
Juntada de Alvará
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GOMES E CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2023 07:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 04:29
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:34
Juntada de
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17/01/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:04
Decorrido prazo de GOMES E CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA CENTER em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 11:56
Decisão proferida
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 23:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 04:45
Decorrido prazo de MOACYR EDSON DE ANGELO em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2022 13:41
Processo Inspecionado
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19/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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01/04/2022 15:26
Conta Atualizada
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15/03/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 19:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/01/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:33
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:19
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:20
Publicado Intimação eletrônica em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 10:00
Publicado Intimação eletrônica em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/10/2021 13:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2021 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2021 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:46
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2021.
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27/09/2021 05:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/09/2021 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
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