TJES - 5005533-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PATRIK FERNANDES ROMAO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5005533-32.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: PATRIK FERNANDES ROMAO Endereço: R MACEIÓ, 28, SAO MARCOS II, SERRA - ES - CEP: 29177-115 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 63391773).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 63391767), o registro da garantia (ID nº 63391775) e a comprovação da mora (ID nº 63391774), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL.
MODELO: SPIN 1.8L MT LTZ CHASSI: 9BGJC7520JB258212.
COR: BRANCA ANO: 2018.
PLACA: PPY8F30 RENAVAM: *11.***.*84-15”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021806440863800000056322407 procuracao_volks_embracon Documento de comprovação 25021806440918900000056322408 576_051415_0046_217768_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021806440973600000056322409 subst_volks_embracon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021806441015800000056322410 contrato_social_volks_embracon Documento de Identificação 25021806441070000000056322412 217768_051415_0046 CA Documento de comprovação 25021806441112500000056322413 217768_051415_0046 NOT Documento de comprovação 25021806441150400000056322414 576_051415_046_217768_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25021806441189900000056322415 ES051415004602084514_1 Documento de comprovação 25021806441229800000056322416 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021914060625500000056439590 -
21/02/2025 15:13
Juntada de
-
21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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