TJES - 5000212-76.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000212-76.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: OIRIS JOSE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Visto em Inspeção Considerando que não foram encontrados bens e valores suficientes para garantir o cumprimento de sentença, considerando, ainda, que intimado o exequente não promoveu o prosseguimento efetivo da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Após, transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
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08/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de OIRIS JOSE MEDEIROS - CPF: *29.***.*24-49 (REQUERIDO)
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27/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023 para OIRIS JOSE MEDEIROS - CPF: *29.***.*24-49 (REU).
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23/08/2023 01:21
Decorrido prazo de OIRIS JOSE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:06
Processo Inspecionado
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29/06/2023 14:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 02:51
Decorrido prazo de OIRIS JOSE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:11
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2022 10:16
Decorrido prazo de OIRIS JOSE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:53
Decorrido prazo de OIRIS JOSE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2022 23:59.
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05/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/03/2022 18:17
Processo Inspecionado
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17/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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