TJES - 5000620-36.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000620-36.2025.8.08.0006 INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 INTERESSADO: KELLEM SILVA DOS REIS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar novo endereço do executado, assim como, bens passíveis de penhora, sendo advertida, ainda, que sua inércia acarretaria a extinção do processo, deixou transcorrer o prazo, in albis, tendo o prazo findado em 11.04.2025, conforme se observa do andamento processual.
Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000620-36.2025.8.08.0006 INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 INTERESSADO: KELLEM SILVA DOS REIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do AR/Carta Precatória/Mandado com resultado infrutífero de ID nº 64288649, bem como para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena da inércia importar em extinção do processo.
ARACRUZ. 21/03/2025 -
21/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000620-36.2025.8.08.0006 INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 INTERESSADO: KELLEM SILVA DOS REIS DESPACHO 1.
Cite-se a parte requerida para pagamento, em 03 (três) dias, art. 829 do CPC/2015; 2.
Deixando o(a) devedor(a) de pagar, penhorem-se os seus bens, avaliando-os e prosseguindo, na forma da legislação vigente; 2.1.
Não ocorrendo a penhora, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95; 2.2.
Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela serventia, ficando o(a) executado(a) também intimado(a) de que, se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge ou companheira(o) do(a) devedor(a); 3.
Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC/2015 ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 3.1.
Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se a parte exequente para os fins do art. 880 do CPC/2015, podendo requerer a alienação particular do bem(s) penhorado(s); 4.
Não pleiteada a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública, na forma dos incisos do art. 886 do CPC/2015, designando o Sr.
Chefe de Secretaria data para a praça ou leilão, conforme o caso, publicando o edital respectivo e intimando as partes; 5.
Finda a praça ou o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 (dez) dias, a manifestação da parte exequente e caso não haja, intime-a para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 6.
Por fim, não sendo citada a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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