TJES - 5000637-51.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM-ES em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MACARIO JOSE GOMES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000637-51.2021.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACARIO JOSE GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM-ES, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 DECISÃO Trata-se de Ação proposta por MACÁRIO JOSÉ GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES e do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 7233811.
Contestações apresentadas através do Id 14856168 e 15882943, acompanhada da documentação. É o relatório.
Decido.
De início, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar (Id 15882943), uma vez que, como bem se sabe, a dogmática encampada pelo Estatuto Processual Civil vigente é no sentido de que os elementos da inicial, inclusive o pedido, deve ser extraído do conjunto dos argumentos e pleitos formulados no bojo da exordial, e não apenas de sua parte final.
Assim, havendo postulação decorrente dos elementos trazidos em toda inicial, não há que se falar em ausência de pedido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva empunhada (Id 15882943), tenho que, em casos tais, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, presumindo verossímil a alegação do autor.
As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirma a legitimidade passiva do requerido para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, o requerente afirmara a legitimidade passiva do requerido diante das assertivas contidas na inicial, razão pela qual a legitimidade passiva restara satisfeita.
No que refere ao interesse processual (Id 14856168), como já dito acima, também merece ser avaliado segundo a teria mencionada (asserção), de modo que a presente ação se apresenta como adequada e necessária para que se veicule a pretensão apontada na exordial.
Por derradeiro, tenho que a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, não se sustenta, pois o demandado (Id 14856168), a esse respeito, somente formula alegações genéricas, não tendo comprovado a capacidade econômico-financeira da demandante.
Inexistem outras questões processuais pendentes, razão pela qual dou por saneado o feito.
Tendo em vista as assertivas das partes, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo: (a) a superação de todos os requisitos legais necessários para a implementação do benefício previdenciário almejado pelo autor.
Atribuo o ônus da prova ao autor, por se tratar de matéria afeta ao direito por ela invocado.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, bem como para, no prazo de 10 dias, dizerem, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos controvertidos acima fixados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidos de que a mera indicação da espécie de prova não será tida como suficiente para atender a especificação ora determinada.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, abra-se prazo para últimas alegações.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:27
Proferida Decisão Saneadora
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22/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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02/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MACARIO JOSE GOMES em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MACARIO JOSE GOMES em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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02/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 18:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 18:13
Expedição de citação eletrônica.
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09/09/2021 14:02
Decisão proferida
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30/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 13:34
Declarada incompetência
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10/06/2021 13:34
Processo Inspecionado
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09/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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