TJES - 0010265-45.2005.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0010265-45.2005.8.08.0048 EXEQUENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: DEBORA SOPRANI DEL PIERO BARBOSA DECISÃO Por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
28/08/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 16:22
Processo Inspecionado
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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