TJES - 5000007-38.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5000007-38.2022.8.08.0065 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: VINICIUS DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA.
DA JAPIRA, 343, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DACASA FINANCEIRA S.A (id 35894889), em razão da sentença de id 29155548, que extinguiu o feito ante o indeferimento da inicial, vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada tampouco comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Pois bem.
Preliminarmente, consigno que o juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, eis que encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), razão pela qual recebo e por consequência conheço os interpostos aclaratórios.
No mérito, verifico que o recurso será provido.
Com efeito, analisando os autos, verifico que a sentença foi proferida na data de 10.08.2023, ademais a autora peticionou informando o pagamento das custas no dia 11.08.2023, sendo que o comprovante de quitação das custas é datado em 01/08/2023, ou seja, anterior a sentença proferida, razão pela qual, merece guarita os argumentos lançados, e, via de consequência, o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos e atribuo efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o ato proferido no id nº29155548.
Por consequência, CITE-SE o requerido, de modo que, esta tenha ciência de todos os termos da presente ação, bem como para contestá-la no prazo legal, advertindo-o que seu silêncio implicará na aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JAGUARÉ, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012409462390400000011117254 01 AÇÃO DE COBRANÇA - VINICIUS DA SILVA ARAUJO Petição (outras) em PDF 22012409462414700000011117406 2.
Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22012409462441500000011117408 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22012409462464600000011117407 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22012409462482900000011117419 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22012409462513500000011117409 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22012409462534400000011117411 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22012409462641800000011117412 8534180040980375 01 Documento de comprovação 22012409462666100000011117413 8534180040980375 02 Documento de comprovação 22012409462681400000011117415 Planilha de débito - VINICIUS DA SILVA ARAUJO - 8534180040980375 Documento de comprovação 22012409462699100000011117416 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22020116282826700000011307722 Despacho Despacho 22033112453363900000012647557 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22052512221329300000014014249 Petição (outras) Petição (outras) 22062410061759800000014848377 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOC.
DE JUSTIÇA GRATUITA - VINICIUS DA SILVA ARAUJO Petição (outras) em PDF 22062410061770100000014848378 DOCS JG Documento de comprovação 22062410061782200000014848379 Despacho Decisão 22120718035085200000019089395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041316361925100000022995559 Certidão Certidão 23061416051343100000025447204 Sentença Sentença 23081015260723000000027949220 Petição (outras) Petição (outras) 23081115265759700000028088639 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081015260723000000027949220 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23122214135355700000034319530 Decisão Decisão 24071111523480500000044130345 -
29/08/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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23/07/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:58
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:52
Processo Inspecionado
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09/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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22/12/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 05:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 12:45
Processo Inspecionado
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31/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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