TJES - 5015756-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMINHOES J. ROBERTO DE SANTI LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015756-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI AGRAVADO: CARLOS CESAR MARQUES DE OLIVEIRA, CAMINHOES J.
ROBERTO DE SANTI LTDA, NATHANA DE LEAO DA CUNHA BUENO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SILVERIO JUNIOR - SP220652 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI em face de decisão proferida em Ação Ordinária ajuizada em desfavor de CARLOS CESAR MARQUES DE OLIVEIRA e de CAMINHOES J.
ROBERTO DE SANTI LTDA, cujo decisum postergou “a análise da medida antecipada requerida para momento posterior ao prazo da defesa”.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante que “O pedido de urgência se limita exclusivamente na tentativa de garantir o resultado útil do processo com a inserção de restrição judicial de circulação e alienação do bem”; que “Os pagamentos foram realizados em nome indicado pelo vendedor regularmente formalizado no instrumento contratual”; e que “O espelho do veículo comprova que o veículo se encontra sem qualquer restrição e em posse, ainda, do 2º Requerido”.
Ocorreu que em petitório apresentado em id 12307576 a parte agravante pugnou “pela desistência do vetor recursal, ante sua perda superveniente do objeto em decorrência de composição já promovida nos autos originários”, cenário este corroborado por este julgador em consulta ao Pje.
Assim, julgada com resolução de mérito a demanda de origem em razão de homologação de acordo entre as partes litigantes sobre o objeto da presente irresignação, comando sentencial este que, por certo, supera a situação processual anteriormente verificada, ensejando prejudicialidade quanto à análise do presente recurso, julgo-o prejudicado.
Declinadas tais considerações, e não havendo mais interesse em ver enfrentada a irresignação, julgo prejudicado o recurso, o fazendo de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC/2015 e 74, XI do RITJES.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
20/02/2025 16:33
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:34
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de desistência do recurso
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19/02/2025 18:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 14:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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